Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 21/2018  -  Processo: 8131-00 2018

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora.

Art. 1°. O Poder Executivo fica obrigado a tornar pública a lista de espera de inscritos para vagas existentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil e creches conveniadas de Juiz de Fora na forma desta Lei.

§1° - A formalização desta publicidade será no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

§2° - Na divulgação a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo deverá informar a quantidade de vagas preenchidas, a quantidade de vagas livres e a quantidade de pessoas na lista de espera de cada Escola Municipal de Educação Infantil e de cada creche conveniada de Juiz de Fora por faixa etária.

§3° - As informações sobre as vagas deverão ser atualizadas, quinzenalmente, pelo Poder Executivo.

§4° - As Escolas Municipais de Educação Infantil e Creches conveniadas de Juiz de Fora também deverão afixar as informações sobre as suas vagas, preenchidas e livres, por faixa etária, bem como, da respectiva fila de espera, em mural visível no seu interior, ficando sob a responsabilidade do diretor da unidade a sua atualização.

Art. 2°. A lista de espera deverá ser classificada por Escola Municipal de Educação Infantil e Creche conveniada de Juiz de Fora, devendo conter:

I. Posição, compreendendo a classificação da criança na fila de espera a quem se destina a vaga;

II. Nome da criança, compreendendo as iniciais do nome da criança;

III. Data de nascimento da criança;

IV. Responsável, compreendendo o nome do responsável pela criança a quem se destina a vaga;

V. Data de inscrição, compreendendo a data em que ocorreu a efetivação da inscrição para solicitação da vaga;

VI. Critérios, compreendendo os critérios utilizados para obtenção da atual classificação na fila de espera com base na legislação atual.

Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer alteração da ordem sequencial da lista, o motivo deve constar no espaço reservado aos critérios de classificação da publicação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 21 de fevereiro de 2018.

ROBERTO CUPOLILLO

Vereador - PT

 



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