Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 16/2010  -  Processo: 3693-00 2001

PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS

Processo 3693/01 — Prestação de Contas de 2000 da Prefeitura Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Prestação de Contas — 2000 - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

I— DO RELATÓRIO

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - exercício financeiro de 2000, constante dos autos de n° 641.672 foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora através da intimação n° 15.660/2010 — 1' CâmaraJTCE-MG e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores.

Em seguida, o processo 3693/01- Prestação de Contas de 2000 da Prefeitura contendo a documentação enviada pelo TCE-MG (fls. 260 a 313), incluso o Parecer Prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas prestadas pelo Sr. Raymundo Tarcísio Delgado, Prefeito do Município de Juiz de Fora, relativas ao exercício financeiro de 2000, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar, elaborando o respectivo Projeto de Resolução, conforme art. 236, inc. II do Regimento Interno.

A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora - composta dos Vereadores Ana Rossignoli (PDT), Flávio Cheker (PT) e Rodrigo Mattos (PSDB) - decidiu pela comunicação e envio da documentação acima reportada ao Ex-Prefeito do Município de Juiz de Fora — Sr. Raymundo Tarcisio Delgado (gestão de 2000), bem como ao atual Prefeito — Sr. Custódio Mattos.

Com efeito, a Presidente da Comissão Permanente de Finanças,

Orçamento e Fiscalização Financeira requereu ao Presidente da Câmara Municipal as providências apresentadas no expediente de fls. 317.

Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o oficio n° 2179/2010-DE/ezm-. ao Ilmo. Sr. Raymundo Tarcisio Delgado — Prefeito de Juiz de Fora no exercício financeiro de 2000, dando-lhe ciência do inteiro teor d parecer prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral do mesmo, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo oficio.

Nesse compasso, foi expedido o oficio n° 2180/2010-DE/ezm-. ao Exmo. Sr. Custódio Mattos, atual Prefeito de Juiz de Fora, com envio de cópia integral do parecer prévio do TCE-MG, para ciência e atendimento da recomendação, bem como do esclarecimento feito pelo TCE-MG.

Em 10 de setembro de 2010 o Sr. Raymundo Tarcisio Delgado — Ex-Prefeito de Juiz de Fora respondeu ao ofício, manifestando-se às fls. 321 dos autos do processo 3693/01.

Em 18 de outubro de 2010 o Sr. Custódio Mattos — atual Prefeito de Juiz de Fora respondeu ao oficio encaminhando o relatório contendo os esclarecimentos e alegações, em atendimento às recomendações do TCEMG, da prestação de contas relativa ao exercício de 2000 (fls. 322 a 341)

Em 19 de outubro de 2010 a Presidente da Comissão convoca uma reunião para o dia 21 de outubro de 2010, às 14 h, para junto com os demais Vereadores - integrantes da Comissão — analisarem a documentação, assessorada com os servidores desta Casa Legislativa na área jurídica e técnica. Após a análise dos expedientes, os membros da Comissão, tendo em vista a necessidade de complementação de informações acerca da ressalva apontada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em seu parecer (fls 12 e 13), em relação às divergências verificadas entre os demonstrativos apresentados e aqueles apurados pelos técnicos da Corte de Contas, deliberou no sentido de se oficiar o Prefeito Municipal para encaminhar à Comissão, até o dia 26 de outubro, as informações solicitadas.

Na data de 26 de outubro, o Exmo. Sr. Prefeito, em resposta ao ofício n° 2519/2010/PL expedido pela Câmara Municipal, encaminhou o oficio n° 1610/2010/SG (protocolado sob o n° 2621, em 27/10/2010), no qual apresenta à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira a complementação requerida.

II— DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 81, II, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se corno sendo de competência desta Comissão, uma vez que compete a ela opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal.

Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 101, de 17 de janeiro de 2008 — o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes:

"Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:

I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;

II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;

III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais."

No presente caso, conforme se verifica, o Relator Conselheiro em exercício Gilberto Diniz conclui pela aprovação das contas, com ressalvas, relativas ao exercício de 2000, com o voto de concordância dos demais Conselheiros do Tribunal de Contas, dispondo textualmente:

"III — CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, AO FUNDAMENTO DO INCISO II DO ART. 45 DA LEI COMPLEMENTAR N° 102/08, SOU PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS PRESTADAS PELO SR. RAYMUNDO TARCÍSICO DELGADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, EM FACE DAS DIVERGÊNCIAS VERIFICADAS NAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL.

DEVE O ATUAL GESTOR ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR AS FALHAS APONTADAS, CASO AINDA PERSISTAM, BEM COMO ATENTAR PARA A OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DESTA CORTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PREENCHIMENTO DOS ANEXOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A CÂMARA DEVERÁ VERIFICAR SE A PREFEITURA EST UTILIZANDO OS SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO OFICIAIS APENAS PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, OU SE ESTÃO SENDO DEPOSITADAS E MOVIMENTADAS, NAQUELAS ENTIDADES, DISPONIBILIDADES DO MUNICÍPIO, EM AFRONTA AO § 30 DO ART. 164 DA CF/88 E O ART. 43 DA LC 101/00.

OCORRENDO A SEGUNDA HIPÓTESE, O PROCEDIMENTO É ILEGAL E DEVE CESSAR IMEDIATAMENTE, E CONSEQÜENTEMENTE, SE FICAR APURADO QUE DESSA MOVIMENTAÇÃO DECORREU PREJUÍZO AO ERÁRIO, A RESPONSABILIDADE É PESSOAL DO PRESTADOR.

NO QUE CONCERNE ÀS DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS DO PODER LEGISLATIVO, ESTAS SERÃO OBJETO DE EXAME NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR RESPONSÁVEL PELA EDILIDADE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM TELA.

AS QUESTÕES RELATIVAS À INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E AO FUNDEF DEVERÃO SER EXAMINADAS EM INSPEÇÃO IN LOCO. PARA TANTO, COMUNIQUE-SE A DIRETORIA TÉCNICA COMPETENTE." (grifos nossos)

O Ex- Prefeito Raymundo Tarcísio Delgado, em resposta ao ofício 2179/2010 da Câmara Municipal, manifesta (fls. 321) que: "Espero que essa Egrégia Câmara aprove estas contas com base na conclusão do Parecer Prévio do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Quanto às ressalvas, a atual administração deve considerá-las."

O Atual Prefeito Custódio Mattos, através do ofício n° 1594/2010/SG (fls. 341) encaminha a essa Egrégia Casa Legislativa o relatório contendo os esclarecimentos e alegações apresentado pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno e adotado pela Secretaria da Fazenda (fls. 322 a 340) dos itens recomendados pelo TCE no parecer, com ressalvas, da prestação de contas de 2000, nos termos seguintes:

"Apresentamos, a seguir, os esclarecimentos e alegações conforme requerido pela supracitada Comissão, visando ao atendimento das recomendações do Tribunal de Contas e à aprovação final das conta do exercício de 2000.

1) No que se refere a adoção das providências necessárias para a regularizar as falhas apontadas, caso ainda persistam, bem como atentar para a observância das disposições normativas daquela Corte, principalmente no que diz respeito ao preenchimento dos anexos integrantes da prestação de contas, esclarecemos que:

a) A diferença de R$22,59 (Vinte e dois reais e cinqüenta e nove centavos), apontada pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, refere-se à Prestação de Contas Anual - PCA - do exercício de 2000 do Poder Legislativo.

"A aludida diferença já foi regularizada junto ao TCE, através dos lançamentos de ajuste do referido valor no Demonstrativo da Dívida Flutuante e, consequentemente, no Balanço Patrimonial da prestação de contas relativa ao exercício de 2000, pela Câmara Municipal de Juiz de Fora. Portanto, como os dados são consolidados, não há regularização de lançamento a ser feito pelo Poder Executivo.

(--)

b) Quanto à divergência apurada pelos técnicos do TCE no valor dos créditos orçamentários adicionais autorizados, ficou pontuado que de acordo com o Balanço Orçamentário apresentado pelo Poder Executivo o valor desses créditos foi de R$276.496.144,93, enquanto o apurado pelos técnicos do TCE foi de R$273.347.778,93, demonstrando uma diferença de R$3.148.366,00.

(..)

Contudo, tal divergência não persiste, pois o que ocorreu foi o uso indevido do critério de utilização de fonte de recurso, não havendo, portanto, procedimentos a serem regularizados.

2) O Tribunal de Contas solicita ao Poder Legislativo para que verifique junto ao Poder Executivo se os serviços de instituições financeiras não oficiais são utilizados apenas para arrecadação de tributos ou se estão sendo depositadas e movimentadas naquelas entidades, disponibilidades do Município, em afronta ao § 30, do art. 164, da CF/88 e o art. 43, da LC 101/00. A esse respeito observamos que:

1° - Com relação às disponibilidades de caixa, assim entendidos os saldos do Fundo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais - RPPS, bem como os recursos provisionados para pagamento das despesas relativas ao 13° salário dos servidores e ainda, para fazer frente aos gastos de manutenção nos períodos em que o ingresso de recursos não é suficiente para cobertura dos compromissos assumidos, o Município opera, exclusivamente, através de aplicações de renda fixa, com instituições oficiais como o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado através dos comprovantes anexos.

Além disso, os recursos arrecadados pelas demais instituições bancárias privadas que mantém contratos de arrecadação com o Município, são centralizados nas contas movimento do Banco do Brasil SÃ. e Caixa Econômica Federal, na modalidade D + 1.

2° - Observe-se, entretanto, que os recursos provenientes do ICMS são regularmente transferidos pelo Governo do Estado de Minas Gerais através do Banco Itaú SÃ., cuja instituição financeira adquiriu, durante o movimento de desestatização, o controle acionário do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE desde 1998 (Decreto 98, de 11/03/98), passando a ser qualificado como "Oficializado". Assim, os recursos provenientes do ICMS enquanto aguardam transferência para a conta movimento no Banco do Brasil SA. são aplicados, apenas, para evitar sua desvalorização Tais recursos somam-se aos demais arrecadados através da rede bancária autorizada sendo transferidos para o Banco do Brasil SÃ., onde se concentra o sistema de pagamentos do Município, com a finalidade de suprir as despesas com a manutenção das atividades governamentais como o pagamento mensal de salários, vencimentos ou remuneração dos servidores, bem como o pagamento diário de fornecedores de bens e serviços.

Caso semelhante ocorre com os recursos do Fundo Municipal de Saúde-FMS que recebe, de forma regular e automática, os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS através do Banco do Brasil e do Banco Itaú SÃ. - na modalidade Fundo a Fundo, de acordo com as condições e critérios estabelecidos pela Portaria Federal GM 2.485, de 21/10/09, cujos recursos poderão ser creditados e movimentados a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão e, alternativamente, observadas as disposições do §1° do art. 4° da Medida Provisória n° 2192 de 2001:

a — No Banco do Brasil,

b — Na Caixa Econômica Federal;

c — Em Outra instituição financeira oficial, inclusive em caráter regional; e

d — Em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário." (grifos nossos)

(..)

Em atendimento à solicitação da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Exmo. Sr. Prefeito Custódio Mattos, em complementação às informações remetidas sobre a prestação de contas do exercício de 2000, apresenta as seguintes informações apresentadas pelos responsáveis da Supervisão de Acompanhamento da Gestão

Fiscal/DCGO/SSSCl/SF, Chefia DC/SSF/SF e Subsecretaria do Sistema de Controle Interno (fls. 344/345):

"Informamos que a fonte de recurso Excesso de Arrecadação foi utilizada por conta de um aumento da per capta aluno do FUNDEF e da publicação do Governo Federal de legislação autorizando o FNDE a transferir os recursos do QESE para Estados e Municípios, considerando tais receitas em separado e não a totalidade da receita, conforme prevê o § 30, do art. 43, da Lei 4320/64. Como a execução da despesa ficou bem abaixo do valor orçado, esse procedimento não provocou nenhum desequilíbrio das contas públicas, nem tampouco prejuízo aos cofres públicos (..)

(---)

Com relação à implicação do crédito suplementar no valor de R$ 3.148.366,00, registrado no Balanço Orçamentário de 2000, o mesmo não interfere nos exercícios seguintes, pois refere-se, estritamente, ao orçamento anual, não causando qualquer tipo de interferência nos Balanços Orçamentários posteriores, motivo pelo qual não há nenhum ajuste a ser processado." (grifos nossos)

Assim, ante as informações técnicas acima apresentadas, entendemos que está garantido o equilíbrio das contas públicas e não há prejuízo aos cofres públicos.

III — DA CONCLUSÃO

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão do Pleno da Corte de Contas, que exarou parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS, apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de Juiz de Fora, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 SEM AS RESSALVAS ACIMA APONTADAS.

Assim, segue o parecer e o projeto de resolução que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, exercício financeiro de 2000", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.

Palácio Barbosa Lima, 27 de outubro de 2010.

ANA ROSSIGNOLI

Vereadora

FLÁVIO CHEKER

Vereador

RODRIGO MATTOS

Vereador



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