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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 2/2009 - Processo: 4047-03 2002 |
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| PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS | |
| Processo 4047/02 — 3° volume Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Juiz de Fora — Exercício 2001
I — Relatório Trata-se de parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal de Juiz de Fora, relativa ao exercício financeiro de 2001, autos de n° 659824, no qual a Corte opina favoravelmente à aprovação das contas. Foram expedidos, a requerimento dos membros da Comissão, o oficio n° 1993/2008/p1 ao Sr. Tarcísio Delgado, prefeito municipal à época, dando-lhe ciência do inteiro teor do parecer e o oficio n° 1994/2008/p1 ao Prefeito Municipal, José Carlos Araújo, encaminhando-lhe cópia integral do parecer prévio e informando-lhe sobre a necessidade de serem atendidas as recomendações feitas pelo Tribunal no parecer, com a exibição, à Câmara Municipal de Juiz de Fora, dos demonstrativos indicados para o julgamento das contas respectivas. Na data de 29 de dezembro de 2008, o ex-prefeito Tarcísio Delgado respondeu ao ofício, manifestando-se sobre o teor do parecer, ainda que em apertada síntese. II— Fundamentação Nos termos do art. 81, II, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência desta Comissão, uma vez que compete a ela opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal. As contas anuais do Prefeito são examinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que, após a análise, emitirá parecer prévio que poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas. II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal; III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais. No presente caso, conforme se verifica, o Tribunal de Contas opina pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2001, com recomendações, o que em momento algum comprometeu a gestão financeira, orçamentária e patrimonial do município. Frise-se, portanto, que não há ressalvas quanto à aprovação das contas, mas tão somente recomendações que não acarretaram impropriedades ou falhas de natureza formal, as quais foram submetidas ao atual gestor, mediante ofício da Presidência e que em nada altera o parecer prévio do TCE/MG, quanto à aprovação das contas da Prefeitura referente ao exercício de 2001. III - Conclusão Em vista do exposto, concordamos com a decisão do Pleno da Corte de Contas, que exarou parecer pela aprovação das contas do Prefeito Municipal de Juiz de Fora relativas ao exercício de 2001 e opinamos pela aprovação das referidas contas nos termos do parecer prévio do TCE, conforme projeto de resolução em anexo. Assim, após resposta ao ofício n° 1994/2008-PL que submeta o citado projeto de resolução para discussão e apreciação do douto Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 30 de dezembro de 2008.
Rodrigo Mattos Vereador PSDB
Presidente da Comissão
Isauro Calais Membro da Comissão
Pastor Carlos Bonifácio Membro da Comissão |
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