Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 14/2010  -  Processo: 4354-04 2003

PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - exercício financeiro de 2002, constante dos autos de nº 679.974/TCEMG foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora através da intimação nº 23538/2010 - 1ª Câmara e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores.

Em seguida, o processo 4354/03- 4° Vol.- Prestação de Contas da Prefeitura 2002, contendo a documentação enviada pelo TCEMG (fls. 1068 a 1193), incluso o Parecer Prévio pela aprovação das contas, com fulcro no art. 45, I, da Lei Complementar Estadual nº 102/08, prestadas pelo Sr. Raymundo Tarcísio Delgado, Prefeito do Município de Juiz de Fora/2002, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar e elaborar o respectivo Projeto de Resolução, conforme art. 236, inc. II do Regimento Interno.

A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora - composta pelos Vereadores Ana Rossignoli (PDT), Flávio Cheker (PT) e Rodrigo Mattos (PSDB) - decidiu pela comunicação e envio da documentação acima reportada ao Ex-Prefeito do Município de Juiz de Fora - Sr. Raymundo Tarcisio Delgado (gestão de 2002).

o Parecer Prévio do TCEMG e a documentação acima aludida não foram enviadas ao atual Prefeito - Sr. Custódio Mattos, uma vez que não houve nenhuma ressalva, ou recomendação ao Gestor atual.

Nesse compasso, a Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira requereu ao Presidente da Câmara Municipal as providências apresentadas no expediente de fls. 1196.

Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o oficio n° 3058/2010-DE/ezm-. ao Ilmo. Sr. Tarcisio Delgado - Prefeito de Juiz de Fora no exercício financeiro de 2002, dando-lhe ciência do inteiro teor do parecer prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral da documentação do Tribunal, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo oficio.

Não houve manifestação do Sr. Tarcisio Delgado - Ex-Prefeito de Juiz de Fora acerca do ofício 3058/2010-DE/ezm-.

Em 13 de dezembro de 2010 a Presidente da Comissão realiza uma reunião com os demais Vereadores - integrantes da Comissão - para analisarem a documentação, assessorada com os servidores desta Casa Legislativa na área jurídica e técnica.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 81, II, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência desta Comissão, uma vez que a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal.

Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 101, de 17 de janeiro de 2008 - o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes:

"Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:

I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;

II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;

III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais."

No presente caso, conforme se verifica, o Relator Auditor Licurgo Mourão concluiu pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2002, com o voto de concordância dos demais Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, dispondo textualmente:

"3. Proposta de Voto

Considerando, que consta às fls. 183 e 184, a manifestação do Ministério Público de Contas;

Considerando a otimização da análise, através da seletividade e da racionalidade, com fundamento nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI, de modo a evidenciar as matérias relevantes e de maior materialidade;

Considerando o emprego da técnica de amostragem estatística para determinar a extensão do teste de auditoria de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 11.11 - amostragem, estabelecida pela Resolução CFC n° 1.012/05;

Considerando que não foram localizados processos de inspeção no município, referentes ao exercício ora em exame, cujo escopo tenha sido a verificação dos limites constitucionais relativos ao ensino e a saúde;

Considerando ainda que as ocorrências apontadas no exame técnico inicial, às fls. 08 a 128, não fazem parte do escopo dos itens considerados para a emissão de parecer prévio, conforme determinações desta Casa;

Adoto a entendimento pela EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, com fulcro no art. 45, I, da LC 102/08. "

III - Da Conclusão

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão da Corte de Contas, que exarou parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS, com fulcro no art. 45, I, da Lei Complementar n° 102/08, apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de Juiz de Fora, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.

Assim, nos termos regimentais, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira pelo Regimento Interno libera o prosseguimento do processo, com o parecer da Comissão e o projeto de resolução que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, exercício financeiro de 2002", para discussão e apreciação do Douto Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 13 de dezembro de 2010.

Ana Rossignoli

Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

Flávio Cheker

Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

Rodrigo Mattos

Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira



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