Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 14/2011  -  Processo: 4968-04 2005

PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

PARECER CONJUNTO

PROCESSO CMJF n. 4.968/2005-4° VOL

Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Prestação de Contas — 2004 - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora Processo n. 697.176— Intimação n. 6.083/2011

1— DO RELATÓRIO

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - exercício financeiro de 2004 - constante dos autos de n° 697.176 do TCE/MG, foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora através da intimação n° 6.083/2011 — Coordenadoria de Apoio à 1' Câmara/TCE-MG e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores, nos termos regimentais.

Em seguida, instruído ao processo da Câmara Municipal sob n° 4.968/2005 — 40 vol. - Prestação de Contas da Prefeitura de 2004 - contendo a documentação enviada pelo TCE-MG, incluso do Parecer Prévio das Contas do Gestor Municipal, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar, elaborando o respectivo Projeto de Resolução, conforme art. 236, inc. II do Regimento Interno.

A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora - composta dos Vereadores Isauro José de Calais Filho (PMN), Ana das Graças Cortes Rossignoli (PDT) e José Soter de Figueirêèa Neto ( PMDB) - decidiu pela comunicação e envio da documentação acima reportada ao gestor das Contas de 2004, Sr. Raimundo Tarcisio Delgado.

Com efeito, o Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira requereu ao Presidente da Câmara Municipal as providências apresentadas no requerimento de fls. 343.

Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o ofício n° 1.342/2011-DE/lily* ao Sr. Raimundo Tarcísio Delgado — Prefeito de Juiz de Fora no exercício financeiro de 2004 — dando-lhe ciência do inteiro teor do parecer prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral do mesmo, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo oficio. Não houve manifestação, até a presente data, do Ex-prefeito — Gestão 2004.

II— DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 81, II, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência desta Comissão, uma vez que compete a ela opinar sobre processo de prestação de Contas do

Prefeito Municipal.

Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008 — o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes:

"Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:

1 - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;

II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;

III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e

legais."

No presente caso, conforme se verifica, o Relator Conselheiro, em exercício, Gilberto Diniz conclui pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2004, com o voto de concordância do Substituto Licurgo Mourão e Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, Antônio Carlos Andrada, nos termos seguintes:

"Diante do exposto, com arrimo nas disposições contidas no inciso

I do art. 45 da Lei Complementar 102/08, sou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Ravmundo Tarcísio Delgado, Prefeito Municipal de Juiz de Fora, concernentes ao exercício financeiro de 2004, tendo em vista a regularidade na abertura dos Créditos Orçamentários e Adicionais, bem como a observância dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.

Por não se constituir matéria a ser tratada na PCA do Prefeito, a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) será examinada em processo próprio, observadas as prioridades e a programação das ações de fiscalização do Tribunal. Comunique-se à Diretoria Técnica competente.

Os dados remanescentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, constantes na análise técnica inicial, devem ser disponibilizados à Diretoria de Controle Externo dos Municípios para planejamento das ações de fiscalização do Tribunal na municipalidade.

Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Recomendo ao atual gestor sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.

Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomenda-se o acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o art. 74 da Carta Magna, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária."

III— DA CONCLUSÃO

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão do Pleno da Corte de Contas, que exarou parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS, apresentadas pelo Senhor Raymundo Tarcísio Delgado - Prefeito do Município de Juiz de Fora -

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

Assim, segue o parecer e o projeto de resolução que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, exercício financeiro de 2004", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.

Por derradeiro, após julgamento, que seja enviada ao atual Gestor cópia do parecer prévio do TCEMG — Gestão 2004 e Resolução aprovada, para registro e controle mister.

Ademais, seja enviada ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) do julgamento das contas 2004, cópia autenticada da Resolução, bem como das Atas das Reuniões, nos termos solicitados na Intimação n° 6.083/2011 da Coordenadoria de Apoio à 1° Cámara/TCEMG.

Atenciosamente.

Palácio Barbosa Lima, julho de 2011

ISAURO JOSÉ DE CALAIS FILHO

VEREADOR - PMN

ANA DAS GRAÇAS CORTES ROSSIGNOLI

VEREADORA - PDT

JOSÉ SÓTER DE FIGUEIRÔA NETO

VEREADOR - PMDB



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