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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 10/2011 - Processo: 5284-05 2006 |
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| PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS | |
| Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Prestação de Contas - 2005 - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora Processo n. 709404 - Intimação n. 4040/2011
I - DO RELATÓRIO
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE/MG relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora exercício financeiro de 2005 - constante dos autos de n° 709404 do TCEIMG, foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora através da intimação nº 404U/2011 Coordenadoria de Apoio à 2a Câmara/TCE-MG e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores, nos termos regimentais. Em seguida, instruído ao processo da Câmara Municipal n° 5.284/2006 5° vol. - Prestação de Contas da Prefeitura de 2005 - contendo a documentação enviada pelo TCE-MG, incluso do Parecer Prévio das Contas do Gestor Municipal, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar, elaborando o respectivo Projeto de Resolução, conforme art. 236, inc. II do Regimento interno. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora - composta dos Vereadores Isauro José de Calais Filho (PMN), Ana das Graças Cortes Rossignoli (PDT) e José Soter de Figueirôa Neto (PMDB) - decidiu pela comunicação e envio da documentação acima reportada ao gesto r das Contas de 2005, Sr. Carlos Alberto Bejani. Com efeito, o Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira requereu ao Presidente da Câmara Municipal as providências apresentadas no requerimento de fis. 80. Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o oficio n° 0939/2011-DE/lily* ao Exmo Sr. Carlos Alberto Bejani.- Prefeito de Juiz de Fora no exercício financeiro de 2005 - dando-lhe ciência do inteiro teor do parecer prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral do mesmo, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo oficio. Em 06 de maio de 2011 o Sr. Carlos Alberto Bejani, respondeu ao oficio, manifestando-se às fls. 83 a 84 dos autos do processo em referência, através de procurador constituído as fls. 82, onde requereu, em suma: "Em mesmas águas o Sr. Conselheiro Relato /lI. 217]. Dr. Sebastião He lvé cio, emitiu voto com aprovação das contas, com o que acordaram os Sra. Conselheiro Substituto e Presidente [fi. 219]. Destarte é que, por direito e por justiça, requer o peticionário seja a Prestação de Contas do Exercício de 2005 do Município de Juiz de Fora devidamente APROVADA pelos ilustres Vereadores que compõem esta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora, com posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, consoante disposto no artigo 44 da Lei Complementar n. 102 de 18/01/2008. " Nos termos do art. 81, lI, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência desta Comissão, uma vez que compete a ela opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal. Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008 - o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes: "Arf. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal; III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais." No presente caso, conforme se verifica, o Relator Conselheiro Sebastião Helvécio conclui pela aprovação das contas, relativas ao exercício de 2005, com o voto de concordância do Conselheiro Substituto Gilberto Diniz e Conselheiro Presidente Eduardo Carone Costa do Tribunal de Contas, nos termos seguintes:
"Considerando as informações contidas nestes autos, as razões apresentadas e a manifestação do controle interno, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre Cruz Costa, CPF 410.125.506-72 e Sr. João Batista Barbosa Júnior, CPF 514.021.066-53, constante do Relatório de Controle Interno, enviado via SIACE, VOTO pela emissão do parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas anuais do Sr. Carlos Alberto Bejani, CPF 113.821.046-34, Prefeito do Município de Juiz de Fora, relativas ao exercício de 2005, embasando-me no art. 45,1, da Lei Complementar n° 102/08 deste Tribunal. Registro que, na apreciação do cumprimento dos percentuais, fixados constitucionalmente, acerca da aplicação obrigatória de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, considerei os índices apurados em inspeção in loco, Processo n. 710808, que correspondem a 26,10% e 23,65%, respectivamente, em atendimento a Decisão Normativa n. 0212009 deste Tribunal, alterada pela de n. 0112010. Desta forma, encaminhem-se os autos à Diretoria de Controle Externo Municipal para que promova as alterações necessárias, acerca dos índices constitucionais relativos ao ensino e à saúde, no banco de dados desta Corte, sobretudo do Sistema de Emissão de Certidão SEC, a fim de mantê-lo atualizado. Determino, ainda, que cópia desta deliberação seja juntada aos autos de n. 710808. No que se refere aos apontamentos da Unidade Técnica relativos às irregularidades que não compõem o escopo de análise em sede de parecer prévio, delineado por este Tribunal de Contas, deixo de examiná-los e determino à Diretoria Técnica competente que as impropriedades sejam consideradas para fins de elaboração do planejamento das auditorias e inspeções deste Tribunal. Ressalto, por oportuno, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração indireta estadual ou municipal, conforme dispõe o inciso III do art. 3° da Lei Complementar n. 10212008. Destaco que o responsável pelo Controle Interno, instrumento de promoção da defesa do patrimônio público, deverá acompanhar a execução dos atos de gestão, indicando preventiva ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento à legislação pertinente, devendo dar ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art. 81 da Constituição Estadual, a Constituição Compromisso. Transitado em julgado, e cumpridas as exigências cabíveis à espécie, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176,1, da Resolução n. 1212008"
III - DA CONCLUSÃO
Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão do Pleno da Corte de Contas, que exarou parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS, apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de Juiz de Fora, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. Assim, segue o parecer e o projeto de resolução que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, exercício financeiro de 2005", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.
Atenciosamente,
Palácio Barbosa Lima, 25 de maio de 2011.
ISAURO JOSÉ DE CALAIS FILHO
VEREADOR - PMN
ANA ROSSIGNOLI VEREADORA - PDT
JOSÉ SÓTER DE FIGUEIRÔA NETO VEREADOR - PMDB |
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