Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 2/2018  -  Processo: 2974-14 2000

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a Redação do inciso I, do Art. 25 da. Lei nº 11.197 de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas no

Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O inciso I do art 25 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25...

- Limitem-se ao comércio de produtos e serviços, a saber:

a) Jornais, revistas, livros, publicações e qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico, fascículos, almanaques, plantas da cidade e turismo e publicações de lei;

b) Álbuns de figurinhas, quando editados por casa editora de jornais e revistas que promovam sorteio ou distribuição de prêmios devidamente legalizados pelos órgãos competentes de títulos de capitalização enquadrados na mesma norma;

c) Cartão de telefone público, créditos para recarga de telefone celular, cartão com chip de telefone celular, acessórios para celular, cartões postais e comemorativos de eventos, papel carta, serviços de cópia de documentos, brinquedos em cartelas, envelopes, xerox;

d) Faixas, adesivos, bótons, bandeirolas, flâmulas, galhardetes, balões infláveis;

h) Canetas, pilhas, Dvd's e Cd's;

f) Ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

g) Bilhetes de loterias;

h) Preservativos;

i) Doces embalados, balas, chicletes, bombons, confeitos, biscoitos, refrigerantes e sorvetes quando acompanhado em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno das bancas e desde que atendidas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 10 de janeiro de 2018.

 

Dr. Antônio Aguiar

Vereador - PMDB

 



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