Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 15/2015  -  Processo: 7148-02 2014

OFICIO N° 1364/2015/SG

 Juiz de Fora, 28 de setembro de 2015.

Exm°. Sr.

Rodrigo Cabreira de Mattos

Presidente da Câmara Municipal

36016-000 - Juiz de Fora - MG

Referência: Ofício n° 1756/2015/DE-ezm

Assunto: Parecer Prévio da Prestação de Contas Anual - Exercício 2013

Senhor Presidente,

Em resposta ao requerido pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira dessa Casa Legislativa, cumpre informar que após exame inicial da Prestação de Contas Anual relativo ao exercício de 2013 - PCA/2013 pela Unidade Técnica do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG, foi dado ao Município vista ao processo de n° 913.077-PCA/2013, tendo sido enviado os devidos esclarecimentos no prazo fixado por aquela Corte de Contas.

No período de análise da manifestação pelo TCE-MG, decidiu a equipe técnica deste Poder Executivo pela necessidade de apresentar esclarecimentos complementares acerca dos créditos suplementares, mediante apresentação de toda documentação que comprovasse a veracidade dos fatos observados no exame inicial.

Assim, os esclarecimentos complementares foram elaborados de maneira que ficassem demonstrados que todo o procedimento adotado na execução orçamentária do exercício financeiro de 2013 observou ás normas constitucionais sobre

finanças públicas, às leis infraconstitucionais que estabelecem normas gerais de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964) e de finanças públicas voltadas para a responsabili& :e na gestão fiscal (LC 101/2000), visto que as irregularidades apontadas no estudo técnico do TCE-MG, se constituiu, de fato, em erro de natureza eminentemente formal.

Sendo assim, pelo reexame eÍetuado pela Unidade Técnica do TCE-MG ficai sanado o apontamento inicial, em razão da comprovação de que os recursos utilizados para a abertura dos créditos suplementares terem sido, em parte, oriundos de convênio que podem servir como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente no exercício arrecadação superior à prevista, conforme manifestação exarada na Consulta n° 873.706 - TCE-MG.

Quanto às recomendações propostas pela Unidade Técnica do TCE-MG, que se referem, de forma geral, ao limite, bem como à desoneração do limite fixado para abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária do exercício de 2013, esclarecemos que tal prática não é mais adotada no âmbito desta Administração, tanto nas leis subseqüentes quanto no projeto de lei para o próximo exercício.

Respeitosamente.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito

 



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