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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 153/2003 - Processo: 4429-00 2003 |
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| PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
| PARECER Nº113/2003/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4429/03 PROJETO DE LEI Nº 153/03 EMENTA: “OBRIGA TODAS AS EDIFICAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO E QUE TENHAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS OU DISPOSITIVOS ANTIFURTO A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE MARCA-PASSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” AUTOR: VEREADOR ROGÉRIO GHEDIN SERVIDEI
1. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que objetiva a fixação de aviso aos portadores de marca-passo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Dentre as competências comuns que a Constituição Estadual atribui ao Estado e aos municípios, dispõe o seu art. 11:
“Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência.”
Por seu turno, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 13.317), estabelece que:
“Art. 30. A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo o Estado promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício”.
Para assegurar este direto, estabelece o indigitado diploma que a promoção e a proteção da saúde no Estado, observada a legislação pertinente, pautar-se-á pelos seguintes princípios:
Art. 20. omissis (...) V - (...) publicidade, garantindo-se o direito e o fácil acesso à informação, mediante divulgação ampla e sistematizada dos atos e de sua motivação”
Arrematando, o citado texto estabelece, ainda, que "são atribuições comuns aos Estados e aos municípios, em sua esfera administrativa (...): garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde”. (art. 15, inc. XIV).
Não há vício quanto à competência para iniciar o processo legislativo, uma vez que o disciplinamento legal sobre a matéria não se insere entre aquelas elencadas no art. 70 da Lei Orgânica e que são privativas do Prefeito.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição. Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 02 de julho de 2003.
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