Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 153/2003  -  Processo: 4429-00 2003

PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER

PARECER Nº113/2003/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 4429/03

PROJETO DE LEI Nº 153/03

EMENTA: “OBRIGA TODAS AS EDIFICAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO E QUE TENHAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS OU DISPOSITIVOS ANTIFURTO A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE MARCA-PASSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTOR: VEREADOR ROGÉRIO GHEDIN SERVIDEI

1. RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que objetiva a fixação de aviso aos portadores de marca-passo.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Dentre as competências comuns que a Constituição Estadual atribui ao Estado e aos municípios, dispõe o seu art. 11:

“Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência.”

Por seu turno, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 13.317), estabelece que:

“Art. 30. A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo o Estado promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício”.

Para assegurar este direto, estabelece o indigitado diploma que a promoção e a proteção da saúde no Estado, observada a legislação pertinente, pautar-se-á pelos seguintes princípios:

Art. 20. omissis

(...)

V - (...) publicidade, garantindo-se o direito e o fácil acesso à informação, mediante divulgação ampla e sistematizada dos atos e de sua motivação”

Arrematando, o citado texto estabelece, ainda, que "são atribuições comuns aos Estados e aos municípios, em sua esfera administrativa (...): garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde”. (art. 15, inc. XIV).

Não há vício quanto à competência para iniciar o processo legislativo, uma vez que o disciplinamento legal sobre a matéria não se insere entre aquelas elencadas no art. 70 da Lei Orgânica e que são privativas do Prefeito.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto e sem adentrarmos no mérito da proposição, sendo a matéria de competência municipal e não havendo vício de iniciativa, não há óbice ao prosseguimento da proposição.

Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 02 de julho de 2003.



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