Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 153/2003  -  Processo: 4429-00 2003

PROJETO DE LEI Nº 153

Projeto de Lei nº 153

“OBRIGA TODAS AS EDIFICAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO E QUE TENHAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS OU DISPOSITIVOS ANTIFURTO A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE MARCA-PASSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

Art. lº - As edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurto e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo ficam obrigadas a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º - Em caso de presença de um usuário de marca-passo à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho, ou, então, encaminhai- o usuário a urna entrada alternativa.

Art. 3º - A inobservância das disposições desta lei implicará a eventuais infratores multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser cobrada pelo órgão competente da municipalidade em dobro em caso de reincidência. garantido o direito à ampla defesa.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. supJ ernen tadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 09 de junho de 2003.

Rogério Ghedin Servidei

2º Secretário da Mesa Diretora

Justificativa

Em Verdade, pretende-se com proposição e apreço, garantir aos usuários de marca-passo que não sofram nenhum tipo de gravame, por qualquer tipo de interferência exógena que prejudique seu aparelho.

Como é sabido, os aparelhos em causa são extremamente sensíveis e com o uso dos mesmos tem que se ter cuidados especiais. Impõe-se então ao Poder Público expedir normas que garantam a saúde dos usuários sem todavia prejudicar o direito a segurança da coletividade.



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