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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 12/2017 - Processo: 7615-00 2016 |
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MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA | |
PARECER Nº: 362/2017.
PROCESSO Nº: 7.615/2016.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 12/2017.
EMENTA: “Acrescenta o §6° ao art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora".
AUTORIA: Sargento Mello Casal.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho-Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Resolução nº 12/2017, que: “Acrescenta o §6° ao art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora”.
II FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência Municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios: (...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:” (...)
HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:
“(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136)”.
Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que o Regimento Interno informa que a exceção só atinge à matéria referente a “organização e regulamentação dos serviços administrativos” (inc. II do art. 180), conforme disposto no art. 179 do referido diploma legal.
A propósito, confira-se:
“Art. 179 – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: I – ao Vereador, exceto nos item II do art. 180 deste Regimento Interno; II – à Mesa da Câmara Municipal; III – às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno”.
“Art. 180 – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I – elaboração do Regimento Interno; II – organização e regulamentação dos serviços administrativos; III – aprovação das contas do Prefeito; IV – outros assuntos de âmbito interno”.
Assim, como a proposição visa alterar dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal, adequada, ainda, a utilização de projeto de resolução.
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional.
Palácio Barbosa Lima, 29 de dezembro de 2017.
Marcelo Peres Guerson Assessor Técnico
Gustavo Henrique Vieira
Diretor Jurídico
Câmara Municipal de Juiz de Fora
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo. GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA Diretor Jurídico
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