Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 12/2017  -  Processo: 7615-00 2016

MARCELO PERES GUERSON - DIRETORIA JURÍDICA

 

PARECER Nº: 362/2017.

 

PROCESSO Nº: 7.615/2016.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 12/2017.

 

EMENTA: “Acrescenta o §6° ao art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora".

 

AUTORIA:     Sargento Mello Casal.

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho-Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Resolução nº 12/2017, que: “Acrescenta o §6° ao art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora”.

 

II FUNDAMENTAÇÃO

 

No que concerne à competência Municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

(...)

 

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

 

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”

(...)

 

HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:

 

“(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136)”.

 

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria.

 

No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, uma vez que o Regimento Interno informa que a exceção só atinge à matéria referente a “organização e regulamentação dos serviços administrativos” (inc. II do art. 180), conforme disposto no art. 179 do referido diploma legal.

 

A propósito, confira-se:

 

“Art. 179 – A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

I – ao Vereador, exceto nos item II do art. 180 deste Regimento Interno;

II – à Mesa da Câmara Municipal;

III – às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno”.

 

“Art. 180 – O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I – elaboração do Regimento Interno;

II – organização e regulamentação dos serviços administrativos;

III – aprovação das contas do Prefeito;

IV – outros assuntos de âmbito interno”.

 

Assim, como a proposição visa alterar dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal, adequada, ainda, a utilização de projeto de resolução.

 

III CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, concluímos que o projeto de lei é legal e constitucional.

 

Palácio Barbosa Lima, 29 de dezembro de 2017.

 

  Marcelo Peres Guerson

      Assessor Técnico

Gustavo Henrique Vieira

Diretor Jurídico

Câmara Municipal de Juiz de Fora

 

 

 

Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.

GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA

Diretor Jurídico

 



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