Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 54/2017  -  Processo: 7853-00 2017

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

 

Assegura aos profissionais da educação básica, no exercício da profissão, o pagamento da meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer e dá outras providências.

Projeto nº 54/2017, de autoria do Vereador Wanderson Castelar.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica assegurado aos Profissionais da Educação Básica, que estiverem no efetivo exercício de sua profissão, o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer no Município de Juiz de Fora, mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se Profissionais da Educação Básica aqueles definidos na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através da alteração introduzida pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009.

§ 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa, e/ou a carteira de associado do sindicato da categoria.

§ 3º Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no artigo anterior:

I - negar-se a receber dos Profissionais da Educação Básica metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do artigo anterior;

II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei;

III - condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma;

IV - omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do artigo anterior aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito;

V - disponibilizar qualquer tipo de promoção quando no artigo 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções.

VI - utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.

Art. 3º  O não acatamento desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguinte sanções:

I - advertência, quando da primeira infração;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;

III - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;

IV - inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público;

V - cassação do Alvará de localização e funcionamento.

§ 1º A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até dez (10) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecido o critério de razoabilidade.

Art. 4º Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 2° desta Lei.

Art. 5º O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A denúncia do descumprimento do que estabelece esta Lei poderá ser feita por qualquer Profissional da Educação Básica que tenha o seu direito negado em quaisquer dos locais citados no § 3°, do art. 1º desta Lei.

Art. 6º Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Cultura do Município em que se verificar a infração.

Art. 7º Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o § 3º, do art. 1º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: "É assegurado a todos os Profissionais da Educação Básica, no exercício da profissão, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento."

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima

 



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