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Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências.
Projeto nº 212/2017, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art 2° da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015).
§ 2ºConsidera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (inciso IX, do art. 3º, da Lei Federal n° 13.146, de 2015).
Art. 2º Para fins de atender esta Lei, as empresas concessionárias do serviço de transporte público municipal manterão os veículos da frota operante sem se obrigarem a adaptações ou aquisição de novos ônibus, até que o Município promova novo certame licitatório estabelecendo as características de veículos para atender à plena acessibilidade das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Aos cadeirantes fica garantido o uso do transporte adaptado, segundo a disponibilidade de veículos da frota atual.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, através da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA, credenciará a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida para fins de atender o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 19 de dezembro de 2017.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
Presidente
SHEILA APARECIDA PEDROSA DE MELLO OLIVEIRA
1ª Secretária
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