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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 221/2017 - Processo: 8012-00 2017 |
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| REDAÇÃO FINAL | |
| PROJETO DE LEI
Institui a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE e dá outras providências.
Projeto nº 221/2017, de autoria dos Vereadores Júlio Obama Jr., Kennedy Ribeiro, André Mariano e Ana Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica instituída na semana que compreende o dia 12 de agosto - Dia Internacional da Juventude, a SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE no âmbito do Município de Juiz de Fora, a ser comemorado anualmente, integrando-a no Calendário Oficial do Município. Parágrafo único. O evento comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude, desenvolvidas no município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.
Art. 2º Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, poderão ser realizados eventos voltados ao público juvenil, tais como, palestras, seminários, conferências, simpósios, audiências públicas, concursos literários e musicais, feiras de ciências, concursos de jovens talentos, incentivo a práticas esportivas, como campeonatos interbairros e/ou intercolegiais.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Juventude serão homenageados, a cada ano, 1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, seja física ou jurídica, que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens nas áreas:
I - esporte; II - cultura; III - empreendedorismo; IV - projeto social; V - segurança; VI - música; VII - educação.
Parágrafo único. As homenagens de que trata este artigo serão conferidas mediante Moção de Aplausos proposta por todos os Membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, Adolescente e Juventude, a ser entregue em sessão legislativa.
Art. 4º A Câmara Municipal de Juiz de Fora reservará em seu calendário anual um ou mais dias para a cessão do Plenário durante a Semana Municipal da Juventude, visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando obviamente as atividades oficiais e demais eventos da Câmara Municipal no período.
Art. 5º Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 1º de dezembro de 2017.
RODRIGO CABREIRA DE MATTOS
Presidente
SHEILA APARECIDA PEDROSA DE MELLO OLIVEIRA 1ª Secretária
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