Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4307/2017  -  Processo: 4340-21 2003

EMENDA ADITIVA

EMENDA ADITIVA DA COMISSÃO DE

LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO N° /2017

Ficam acrescidos ao Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo n° 4307/2017, os artigos 15 e 16, com a seguinte redação, renumerando os demais artigos:

"Art. 15. O art. 30 da Lei 12.201, de 30 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Os incentivos fiscais previstos nesta lei serão concedidos pelo prazo determinado de 10 (dez) anos, contados a partir do requerimento do pedido".

Art. 16. Os contribuintes do imposto de que trata esta lei, que tenham requerimento pendente de análise referente à redução de aliquota de que trata a Lei n° 12.201, de 30 de dezembro de 2010, terão reconhecidos seus beneficios, retroagindo os efeitos à data da entrada em vigor da Lei n° 13.278, de 22 de dezembro de 2015, conquanto nesta data já estivessem em pleno funcionamento."

Palácio Barbosa Lima, 27 de novembro de 2017.

LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - PARDAL

Vereador

ZÉ MARCIO

Vereador

MARLON SIQUEIRA

Vereador

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Justifica-se a proposição da presente emenda uma vez que a Lei n° 13.278, de 22 de dezembro de 2015, retirou toda e qualquer condicionante para a concessão da redução da alíquota do ISSQN para atividade de call center prevista inicialmente na Lei n° 12.201, de 30 de dezembro de 2010.

Há de se entender, desse modo, que os arts. 3° e 40 da Lei n° 12.201, de 30 de dezembro de 2010, foram tacitamente derrogados, uma vez tratarem acerca do disposto no §1° do art. 2°, o qual foi expressamente revogado pela Lei n° 13.278, de 22 de dezembro de 2015.

Portanto, não havendo mais qualquer análise do Fisco quanto a elementos necessários de atendimento pelo contribuinte, qualquer deferimento passa a ter caráter meramente declaratório, não mais constitutivo, operando, assim, efeitos ex tunc.

Destarte não faria sentido impor ao contribuinte submeter-se à discricionariedade do deferimento, uma vez que a única condicionante para fazer jus ao beneficio passou a ser o fato da requerente estar instalada ou vir a se instalar no Município de Juiz de Fora até 31 (trinta e um) de dezembro de 2020.

Por esta razão, os contribuintes não podem ser penalizados pela inércia da Fazenda Pública em analisar os requerimentos formulados.

Não há que se calcular, neste momento, qualquer impacto orçamentário da medida, uma vez que a renúncia de receita, por certo, já foi calculada no momento da concessão do beneficio com a entrada em vigor da Lei n° 12.201, de 30 de dezembro de 2010.

 

 



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