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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4307/2017 - Processo: 4340-21 2003 |
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MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA | |
PARECER Nº: 311/2017.
PROCESSO Nº: 4.340/2003.
MENSAGEM. Nº: 4307/2017.
EMENTA: “Altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que ‘Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN’, bem como da Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013, Lei nº 12.206, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 9.936, de 19 de dezembro de 2000, Lei nº 7.762, de 12 de julho de 1990, Lei nº 7.345, de 26 de maio de 1988, Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974 e Lei nº 1.716, de 27 de outubro de 1962 e dá outras providências.”.
AUTORIA: EXECUTIVO.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei, de autoria do Executivo, que: “Altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que ‘Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN’, bem como da Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013, Lei nº 12.206, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 9.936, de 19 de dezembro de 2000, Lei nº 7.762, de 12 de julho de 1990, Lei nº 7.345, de 26 de maio de 1988, Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974 e Lei nº 1.716, de 27 de outubro de 1962 e dá outras providências.”
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
No que concerne à competência legiferante do Município sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal, e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”
Por interesse local entende-se:
“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in
Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício, eis que se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que estão elencadas no art. 36, em especial no inciso I da Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;
IV – plano plurianual;
V – diretrizes orçamentárias;
VI – orçamento anual;
VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções”.
Cabe ressaltar incorreção que se aponta na cláusula de revogação, haja vista que o art. 9º, da Lei Complementar nº 95/98, dispõe que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. Em seus abalizados comentários sobre a Lei Complementar n° 95/98, respectivamente sobre o antedito art. 9°, o Prof. Kildare Gonçalves Carvalho, in, “Técnica Legislativa”, Editora Del Rey, ensina:
“Segundo determina o art. 9° da Lei Complementar n° 95/98, a cláusula de revogação, deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Tem-se, pois, que não mais se admite a fórmula “revogam-se as disposições em contrário”, que, por sua generalidade, vinha dificultando o conhecimento da norma que não mais se achava em vigor por força da lei nova.”. (g.n)
Dessa forma, sugerimos que o Art. 15 deva constar expressamente o número dos dispositivos a serem revogados, conforme determina o art 9 citado acima.
Contudo, o projeto de lei em comento, não apresenta irregularidades, devendo ater-se a sugestão acima destacada, podendo seguir seus trâmites normais nesta Casa Legislativa.
III. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é CONSTITUCIONAL e LEGAL, devendo ater-se a sugestão acima destacada.
Palácio Barbosa Lima, 24 de novembro de 2017.
Marcelo Peres Guerson
Assessor Técnico
Aprovo a manifestação acima, dando-lhe força de parecer opinativo.
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