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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4307/2017 - Processo: 4340-21 2003 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER | |
Trata-se de Mensagem do Executivo de n° 4307/2017, com o objetivo de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos na Lei n° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que 'Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN', bem como da Lei n° 12.838, de 04 de setembro de 2013, Lei n° 12.206, de 30 de dezembro de 2010, Lei n° 9.936, de 19 de dezembro de 2000, Lei n° 7.762, de 12 de julho de 1990, Lei n° 7.345, de 26 de maio de 1988, Lei n° 4.755, de 17 de dezembro de 1974 e Lei n° 1.716, de 27 de outubro de 1962 e dá outras providências.".
De acordo com o artigo 72, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
"Art. 72. É competência específica:
I — da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
b) preparar a redação final das proposituras aprovadas;
c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;
d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário.
Ainda, segundo o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 86, inciso III, "qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos".
Assim, solicito o parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa sobre a constitucionalidade e legalidade da presente proposição.
Palácio Barbosa Lima, 21 de novembro de 2017.
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