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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4307/2017 - Processo: 4340-21 2003 |
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PROJETO DE LEI | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que ‘Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN’, bem como da Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013, Lei nº 12.206, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 9.936, de 19 de dezembro de 2000, Lei nº 7.762, de 12 de julho de 1990, Lei nº 7.345, de 26 de maio de 1988, Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974 e Lei nº 1.716, de 27 de outubro de 1962 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...) (…) 1 - (…) (...) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (…) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (…) 6 - (…) (…) 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - (…) (…) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (…) 11 - (…) (…) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (…) 13 - (…) (…) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - (…) (…) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (…) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (…) 16 - (…) 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - (…) (…) 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (…) 25 - (…) (…) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (…) 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 2º O art. 4º, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…) (…) VI - (…) i) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, nos casos dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 1º. (…) m) Localização dos bens, semoventes ou domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1.º (…) p) Execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelos subitens 16.01 e 16.02 da lista do art. 1º. (…) VII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; VIII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; IX - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Art. 3º O art. 11, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - (…) (…) II - o tomador ou intermediário estabelecido no Município, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços não estabelecidos no Município, os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03, 20.05, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1º.”
Art. 4º O art. 23, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23 - (…) (…) IV - O prestador do serviço for registrador público, cartório ou notário, conforme item 21 da lista do art. 1º.”
Art. 5º O inc. III, do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - (…) (...) § 2º - (…) (...) III - os valores recebidos de associados, segurados, cooperados e terceiros, pelos prestadores de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 1º desta Lei e repassados a terceiros, seus contratados, credenciados ou cooperados, a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos sejam principais ou auxiliares, conquanto não resultem em imposto a recolher inferior ao valor do imposto devido, calculado sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitida qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes;”
Art. 6º O art. 42, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 (…) § 1º No caso de atividades exercidas em caráter eventual, o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido e pago antes da realização de cada evento.
§ 2º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, para o levantamento do valor estimado anteriormente à realização do evento, bem como no caso de complementação deste valor, após a realização do evento, relatórios emitidos pela empresa responsável pela venda dos ingressos, por categoria de ingresso e por lote, até a data da estimativa ou após a realização do evento.
§ 3º A não apresentação dos documentos estabelecidos no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte ao arbitramento do valor estimado ou complementado, nos termos desta Lei”.
Art. 7º O art. 47, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. - (…)
§ 1º O contribuinte que calcular o imposto através de alíquotas “ad valorem” e que exerça atividades enquadradas em mais de um subitem da lista de serviço, constante no art. 1º desta Lei, calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenção, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, do art. 1º desta Lei.
§ 3º A vedação tratada no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes autônomos descritos no art. 29 desta Lei.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 8º A Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, é acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 54-B. As administradoras de cartão de crédito ou débito deverão apresentar, mensalmente, demonstrativo da movimentação financeira realizada pelos tomadores do serviço sediados neste Município, de forma individualizada, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento, sob pena de responsabilidade solidária quanto ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido.”
Art. 9º O art. 73, da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea “c”, ao inc. III:
“Art. 73. (...) (…) III - (…) (…) c - R$10.000,00 (dez mil reais). 1. deixar de apresentar demonstrativo de movimentação financeira prevista no art. 54-B..”
Art. 10. O art. 74-A., da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-A. (…) I - (...) (…) d) em 20% (vinte por cento), se os créditos tributários apurados forem pagos antes da emissão da certidão executiva respectiva. II - (…) (…) c) em 10% (dez por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, antes da emissão da certidão executiva respectiva.”
Art. 11. O art. 7º, da Lei nº 7.762, de 12 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º (…) Parágrafo único. Ao benefício tratado no caput não se inclui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.”
Art. 12. O art. 12, da Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 12. (…) Parágrafo único. Ao benefício tratado no caput não se inclui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.”
Art. 13. O art. 1º, da Lei nº 7.345, de 26 de maio de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 1º (...) Parágrafo único. Ao benefício tratado no caput não se inclui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.”
Art. 14. O art. 4º, da Lei nº 1.716, de 27 de outubro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…) (…) d) Fornecerem à Prefeitura Municipal caixões para enterro de indigentes, em classe própria, e o seu transporte para o Cemitério, gratuitamente, recebendo, em retribuição, redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), isenção das taxas e demais impostos municipais que incidirem sobre suas atividades.”
Art. 15. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, o art. 7º, incs. II e V e parágrafo único; art. 28, § 2º, incs. II, V e VI; e § 10 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003; o art. 3º, da Lei nº 9.936, de 19 de dezembro de 2000; a Lei nº 12.206, de 30 de dezembro de 2010; e a Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no subsequente e, no que couber, após 90 (noventa) dias desta. |