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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4307/2017 - Processo: 4340-21 2003 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI) | |
MENSAGEM Nº 4307
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “altera a redação, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que ‘dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN’, bem como da Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013, Lei nº 12.206, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 9.936, de 19 de dezembro de 2000, Lei nº 7.762, de 12 de julho de 1990, Lei nº 7.345, de 26 de maio de 1988, Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974 e Lei nº 1.716, de 27 de outubro de 1962 e dá outras providências”.
A propositura deste Projeto de Lei surgiu em consequência da edição da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, a qual, para além de trazer importantes mudanças para as normas gerais do ISSQN, tornou o sistema de “antiguerra fiscal” dos Municípios ainda mais rígido. A citada norma previu que a lei municipal que estabelecer beneficio fiscal que implique alíquota do ISSQN menor que 2% (dois por cento) - [observadas as exceções previstas no próprio texto normativo] será considerada nula, no caso de serviço prestado a tomador situado em município diverso daquele onde está localizado o prestador.
É importante destacar que o piso de 2% (dois por cento) já era fixado pelo artigo 88 do ADCT, desde a Emenda Constitucional 37/2002, além da vedação de benefícios fiscais que resultem, ainda que indiretamente, no descumprimento desse patamar mínimo. A novidade da LC 157/2016 é que, além da nulidade peculiarmente parcial das leis municipais que descumpram esse limite mínimo no caso de serviços prestados a tomadores localizados em outros municípios, altera-se a sujeição ativa e cria-se responsabilidade tributária em desfavor de pessoas jurídicas a quem os serviços são prestados.
Ademais, a LC 157/2016 criou previsão específica como hipótese de improbidade administrativa no caso do Administrador Público permitir ou conceder o benefício financeiro ou tributário abaixo do patamar legal.
A LCP 157/2016 promoveu, ainda, a aguardada ampliação da lista de serviços alcançados pelo ISSQN, permitindo, com este Projeto de Lei, que ora se submete a essa r. Casa Legislativa, que o Município exerça sua competência constitucional para a exigência do imposto sobre as novas hipóteses dispostas na legislação federal, dentre elas: (a) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (b) 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congênere; (c) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS); (d) 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; (e) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; (f) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes; (g) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS; (h) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer; (i) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento; (j) 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; (l) 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal; (m) 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); (n) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; e (o) 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Ademais, outros serviços também passaram a ser tributados no estabelecimento do tomador dos serviços e são passíveis de retenção pelos tomadores: (a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; (b) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; (c) 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; (d) 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); (e) 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e (f) 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
A partir de tais alterações promoveu-se as alterações na Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, bem como nos demais textos normativos mencionados (Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013, Lei nº 12.206, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 9.936, de 19 de dezembro de 2000, Lei nº 7.762, de 12 de julho de 1990, Lei nº 7.345, de 26 de maio de 1988, Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974 e Lei nº 1.716, de 27 de outubro de 1962), de forma a compatibilizar a legislação municipal ao disposto na LCP nº 157/2016.
Não é demais explicitar que os incs. III, IV, VIII, IX e X, do art. 81, do CTM e os §§ 1º e 2º do art. 83, do Código Tributário Municipal, por expressa orientação do art. 35, II, da Lei Orgânica, foram tratados no Projeto de Lei Complementar, de autoria do Executivo, nº 4302/2017, nesta data, aprovado em 3ª Discussão, em 27/10/2017, por essa Egrégia Câmara de Vereadores.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que a presente propositura não ocasionará renúncia de receita, uma vez que a expectativa é a de que haverá incremento na receita.
Ante todo o exposto, considerando a relevância da matéria veiculada na presente proposição, e de que a mesma receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-a para seu regular processamento, renovando votos de estima e elevada consideração.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de novembro de 2017.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG |