|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 106/2003 - Processo: 4331-02 2003 |
|
|
|
| RAZÕES DO VETO | |
| RAZÕES DE VETO
Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei que “Altera a Lei n.º8393, de 30 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos Servidores Públicos vinculados ao SUS e dá outras providências”, por considerálo inconstitucional e ilegal.
o presente projeto, ao prever a despesa com pessoal, fere o art. 70, IV da Lei Orgânica, que determina ser de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre matéria orçamentária, haja vista somente o Executivo ter competência para analisar sua viabilidade financeira.
O vício de iniciativa ou a inconstitucionalidade formal subjetiva ocorre quando a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada. À vista disto é inconstitucional o Projeto por vício insanável de iniciativa, pelo que não poderia Vereador usurpar tal competência legal, ao seu exclusivo alvedrio.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n.º 10 1/2000, determina em seu art. 21 a nulidade de pleno direito do ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Claro está o vício de ilegalidade também neste aspecto.
Diante do exposto, solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de novembro de 2004.
TARCÍSIO DELGADO Prefeito de Juiz de Fora
|
|