Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 106/2003  -  Processo: 4331-02 2003

RAZÕES DO VETO

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei que “Altera a Lei n.º8393, de 30 de dezembro de 1993, que Dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos Servidores Públicos vinculados ao SUS e dá outras providências”, por considerá­lo inconstitucional e ilegal.

o presente projeto, ao prever a despesa com pessoal, fere o art. 70, IV da Lei Orgânica, que determina ser de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre matéria orçamentária, haja vista somente o Executivo ter competência para analisar sua viabilidade financeira.

O vício de iniciativa ou a inconstitucionalidade formal subjetiva ocorre quando a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada. À vista disto é inconstitucional o Projeto por vício insanável de iniciativa, pelo que não poderia Vereador usurpar tal competência legal, ao seu exclusivo alvedrio.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n.º 10 1/2000, determina em seu art. 21 a nulidade de pleno direito do ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato de titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Claro está o vício de ilegalidade também neste aspecto.

Diante do exposto, solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de novembro de 2004.

TARCÍSIO DELGADO

Prefeito de Juiz de Fora



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