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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 106/2003 - Processo: 4331-02 2003 |
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| MEMO 434/2004 - GSCI/DRCI | |
| Memo 434/2004 - GSCI/DRCI Juiz de Fora, 17 de setembro de 2004.
De: Marlene de Paula Bassoli Gerente do Sistema de Controle Interno - DRCI
Para: Ana Angélica de Andrade Diretora de Administração e Recursos Humanos
Assunto: Estimativa do impacto do Projeto de Lei 106 - que altera a Lei 8393/93, que dispõe sobre a concessão de complementaçâo salarial aos servidores públicos vinculados ao SUS.
Ref.: Memorando n° 366/2004 - DRCI, de 15/09/2004. Memorando n° 1460/2004- AAI, de 13/09/2004. Ofício n° 2316/2004 - Câmara, de 08/09/2004.
Sra. Diretora,
O Projeto de Lei n° 106, de autoria do Vereador Flávio Cheker, vem propor a alteração da Lei n° 8393 de 30/12/93, que dispõe sobre a concessão de complementação salarial aos servidores públicos estaduais vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS e cedidos ao Município, estendendo tal complementação, também, aos servidores públicos federais cedidos ao Município para prestação de serviços inerentes ao SUS.
Primeiramente, cabe destacar, que o projeto de Lei em questão já foi objeto de questionamento por parte desta Gerência, através do memorando n° 435-GSCI/DRCI, encaminhado ao Diretor da DRCI em 07/10/2003, onde foram ressaltadas as seguintes considerações:
1 - No que se refere às exigências da Lei Complementar 101/00, a geração de despesa decorrente de lei, além da estimativa do impacto, compatibilidade com PPA e LOA deverá ser demonstrado a origem dos recursos para o seu custeio, bem como a comprovação de que tal despesa não afetará as metas de resultados fiscais;
2 - Além das determinações da LRF, ao se estabelecer aumento da despesa, a Lei Orgânica do Município estabelece em seu art. 70, que a "criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração Direta ou Autarquias ou aumento de suas remunerações" são de iniciativa exclusiva do Prefeito.
3 - E, ainda, foi destacada a posição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG que vem se posicionando contrário à equiparação de vencimentos entre servidores de diferentes esferas de governo, de conformidade com o disposto no art 37, XIII combinado com o art. 39 da Constituição Federal, bem como da acumulação remunerada, nos ternos do art. 37, XIII da Constituição Federal, pois os funcionários são pagos pelo cofre público estadual.
Ademais, às considerações destacadas no memorando supracitado, a LRF, impõe, também, em seu art. 21, parágrafo único, que é nulo de pleno direto o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do Prefeito.
Acrescenta-se, ainda, a determinação do art. 42 da LRF, que veda contrair obrigação de despesa, nos dois últimos quadrimestres do final de mandato do Prefeito, que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício em curso, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade suficiente.
Por fim, cabe informar a posição da Procuradoria Geral do Município no parecer jurídico sobre a matéria, elaborado pelo Dr. Paulo Sérgio Tostes da Silva, do Departamento de Procuradoria Administrativa, que expõe o seguinte entendimento:
"... ressaltamos de imediato nossa preocupação e entendimento, no sentido de que não seria, no mínimo, razoável e plausível, a concessão ao Município de "complementação salarial" a servidores estranhos a seus quadros, mesmo que para tanto fosse utilizados recursos do SUS..."
"Sugerimos, que fosse firmado convênio com os entes ("empregadores") a fim de que tais recursos lhe fossem repassados, para inclusão em folha de pagamento, própria, o que poderia se dar a título de gratificação de desempenho de função à disposição do SUS, gratificação esta que poderia ser suprida, acaso cessado o desempenho nestas condições, não se incorporando à remuneração..."
"... uma vez que na verdade o que a Lei concede não passa de uma gratificação de função, em razão do desempenho das funções em determinadas condições: junto ao SUS".
Assim, solicito que seja elaborado por essa Diretoria o impacto financeiro da concessão da complementação salarial aos servidores públicos federais cedidos ao Município para prestação de serviços inerentes ao SUS e que, posteriormente, seja enviado diretamente à Assessoria de Articulação Institucional (AAI).
Esclareço que, diante de todo o exposto, notadamente, em razão da vedação imposta pelo parágrafo único, do art. 21 da LRF, anteriormente citado, esta Gerência não emitirá análise da repercussão deste gasto em relação à Receita Corrente Líquida, pois considera apenas que tal cálculo será para atender a solicitação do Presidente da Câmara, constante no ofício 2316/2004.
Solicito, ainda, na oportunidade, que o estudo do impacto orçamentário - financeiro, a cargo dessa Diretoria, seja remetido à AAI juntamente com este memorando, para que seja definido junto àquela Assessoria se as alegações formuladas pela GSCI devam ser remetidas à Câmara, ou somente o referido impacto, face teor do ofício n° 2316/2004.
Caso VSª não consiga concluir os estudos no prazo estipulado às fls 04, recomendo fazer contato com a AAI para, se for o caso, solicitar a dilatação do mesmo.
Atenciosamente,
Marlene de Paula Bassoli Gerente do Sistema de Controle Interno/DRCI
À
DARH/Sra.Diretora
Ref.: Complementação Salarial aos servidores públicos vinculados ao SUS - Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.
Conforme solicitação de V.Sa. encaminhamos, em anexo, relação dos servidores federais vinculados ao SUS, com a respectiva complementação salarial, totalizando um impacto mensal de R$ 52.113,14 (cinquenta e dois mil, cento e treze reais e quatorze centavos).
Vale observar, porém, que o referido Projeto de Lei não só estende aos servidores federais a complementação salarial paga aos servidores estaduais, mas altera o valor da Complementação Salarial de todos os servidores vinculados ao SUS conforme estabelecido pelo art 2° da Lei n° 8393, de 30/12/93 (cópia anexa), dando nova redação:
"Art. 2° - O valor da Complementação Salarial Variável corresponderá à diferença entre o vencimento básico, ou salário, do servidor estadual e federal no Quadro Específico de provimento Efetivo do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais e o padrão salarial inicial da classe correlata integrante do Quadro Permanente do Município." (grifo nosso)
Diante do exposto, salientamos que os servidores estaduais e federais passarão a receber remuneração maior que as pagas aos servidores municipais com cargos e atribuições semelhantes, uma vez que outras verbas integram a remuneração dos servidores estaduais e federais, descaracterizando, s.m.j., o espírito da Lei de reduzir a diferença salarial dos servidores integrantes do SUS.
Em 21/09/2004
Tania Maria Martins Assessora / Gerência de Pessoas - DARH
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