Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 106/2003  -  Processo: 4331-02 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - JÚLIO GASPARETTE - PARECER

Comissão de Finanças - Júlio Gasparette

Parecer:

A discussão do presente Projeto de Lei, caminhou em dois sentidos não convergentes para a sua possível apreciação: o primeiro indica falcear competência ao Legislativo, quanto à iniciativa da propositura da matéria, que seria privativa do Executivo, como demonstram os Pareceres exarados pelo Órgão Próprio desta Casa; o sugerido diz respeito às razões apresentadas pelo setor próprio do Poder Executivo (fl.41), que se arrima na tese de que o Projeto de Lei ferindo a nossa Lei Orgânica dispensaria, por "qualquer análise ou detalhamento de impactos financeiros resutlante da medida ora proposta".

Sem os dados dos impactos financeiros prejudica-se a observância de outro dispositivo legal, hoje, não menos importante, em se tratando da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Diante dos óbices apresentados e, de grande monta, entendemos difícil o prosseguimento do Projeto, salvo se novos entendimentos forem feitos, o que deixamos sugeridos.

Palácio Barbosa Lima, 27 de agosto de 2004.

Júlio Gasparette - Vereador



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