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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 256/2017 - Processo: 7865-00 2017 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
Processo nº: 7865/17 Projeto de Lei n": 256/2017 Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências". Autoria: Vereador Júlio Obama Jr.
I— Relatório Trata-se de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.". II - Análise De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I— legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I— sobre assuntos de interesse local, notadamente: Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que: "Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais." Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. De outro lado, quanto à iniciativa para provocar o processo legislativo, a proposição não se encontra entre as matérias elencadas no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, não existindo assim vicio de iniciativa. III - Conclusão Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 27/30, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 01 de novembro de 2017.
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