Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 106/2003  -  Processo: 4331-02 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - VICENTE DE PAULA-PARECER:

Comissão de Finanças - Vicente de Paula

Parecer:

A analise do Diretor de Receita e Controle e Interno - Dr. Adré Luiz Decnop às fls. 41 demonstra que tal Projheto de Lei fere dispositivo da Lei Organica Municipal e segundo o mesmo "não cabe qualquer analise ou detalhamento de impacto financeiro resultante da medida ora proposta".

No Parecer da Douta Comissão de Legislação e Justiça a mesma liberou para o Plenário com voto favorável, mas trouxe "como único óbice a falta da juntada do impacto orçamentário".

Embora, não seja obrigatório se inserir no processo o impacto financeiro orçamentário, torna-se o mesmo necessário para que possamos analisar sobre a ótica financeira, pois caso se for aprovado e sancionado não mais poderão serem corrigidas eventuais falhas ou distorções.

Diante disto, o Dr. André limita-se a informar que tal Projeto não se adequa a legislação vigente, portanto não envia o impacto orçamentário, que a meu ver torna-se imprecindível para qualquer parecer Conclusivo.

Libero para Plenário, onde discutiremos a matéria.

Palácio Barbosa Lima, 21 de julho de 2004.



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