![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 16/2017 - Processo: 6983-28 2013 |
|
|
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei Complementar n.° 16/2017, de autoria do Vereador Zé Márcio — Garotinho, que tem por objetivo dispor sobre a alteração da lei n.° 6.910/1986, quanto ao uso e ocupação do solo no granjeamento Granjas Guarujá, no bairro Grama, conforme justificativas explicitadas às fls. 002/003. Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 002/016. Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que, no que concerne à constitucionalidade e legalidade, não existe vedação quanto à competência legislativa de sua proposição, já que a matéria é de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I da CR/88, art. 171, inciso I da Constituição Mineira e art. 50 da Lei Orgânica Local. Quanto à sua iniciativa, também não vejo impeditivo em razão do tema proposto não estar inserido como matéria privativa do i. Prefeito, a teor do art. 36 da Lei Orgânica local, não se tratando de matéria cuja competência exclusiva é do Chefe do Poder Executivo, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes. Entrementes, registro que não foi ainda colacionado nestes autos a manifestação do Conselho Municipal de Política Urbana — COMPUR, em atenção ao que dispõe o art. 49, inciso III, da Lei Municipal n.° 6.910/86, conforme oficiado através de fls. 008/014. Destarte, a teor dos referidos Pareceres e sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua tramitação para o Plenário, ressalvando que ainda não houve manifestação do COMPUR.
Palácio Barbosa Lima, 01 de Novembro de 2017. |