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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 106/2003 - Processo: 4331-02 2003 |
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| MEMORANDO Nº 205/2004/DRCI | |
| Memorando nº 205/2004/DRCI Em 25/maio de 2004.
Assunto: Analise Projeto de Lei - SUS/complementação salarial aos servidores federais.
À AAI/Srª. Assessora-Chefe Clélia Maria Miranda de Castro:
1. O Projeto de Lei nº 106, de autoria do Vereador Flávio Cheker, propõe alteração da Lei nº 8393/93, de forma a:
a. ESTENDER aos servidores federais a COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL VARIÁVEL/CSV - que tem por objetivo reduzir as diferenças entre ocupantes de cargos e empregos de atribuições iguais ou assemelhados no âmbito do SUS.
b. ESTENDER a servidores estaduais a federais vinculados ao SUS as indenizações de "ajuda de custo" e "diárias", bem como gratificações por "atividades na zona ruaral" e "exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas".
c. INCLUIR a hipótese de que a remunerqação do servidor estadual ou federal cedido ao SUS/JF não poderá, após a incidência da CSV, ultrapassar o valor do salário do servidor municipal de carreira correlata, considerando a progressão horizontal.
d.ELIMINAR as hipóteses previstas no parágrafo único do Art. 2º da mencionada Lei em vigor, isto é, da CSV:
I - "não incorporar ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria e pensão"
II - de que "somente será paga estando o servidor estadual ou federal em efetivo exercício do cargo".
2. Com base no disposto no art. 70, da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa exclusiva dos Exmº. Sr. Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:
a. Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração.
b. Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
c. Criação, estruturação e atribuição das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública.
d. Matéria orçamentária e tributária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios prêmios e subvenções.
e. Aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e, no caso do projeto da Lei do Orçamento Anual, com observância do disposto no inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado.
3. Considerando que a proposição do Legislativo fere o disposto no mencionado dispositivo da Lei Orgânica Municipal, entendo que não cabe, neste momento, qualquer análise ou detalhamento do impacto financeiro resultante da medida ora proposta.
Seção V Do Processo Legislatibvo
Art. 67... ...
Art.70 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinçao de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalente e órgão da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e tributária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e, no caso do projeto da Lei do Orçamento Anual, com observância do disposto no inciso III do artigo 160 da Constituição do Estado. ..." |
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