Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 11/2017  -  Processo: 7614-06 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei Complementar n.° 11/2017, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli, que tem por objetivo dispor sobre a alteração da lei n.° 6.910, de 31 de maio de 1986, quanto ao uso e ocupaçãp do solo da Rua Marumbi, Bairro Marumbi, conforme justificativas explicitadas às fls. 002/003.

Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 002/018.

Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que, no que concerne à constitucionalidade e legalidade, não existe vedação quanto à competência legislativa de sua proposição, já que a matéria é de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I da CR/88, art. 171, inciso I da Constituição Mineira e art. 5° da Lei Orgânica Local.

Quanto à sua iniciativa, também não vejo impeditivo em razão do tema proposto não estar inserido como matéria privativa do i. Prefeito, a teor do art. 36 da Lei Orgânica local, dão se tratando de matéria cuja competência exclusiva é do Chefe do Poder Executivo, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes.

Entrementes, registro que não foi ainda colacionado nestes autos a manifestação do Conselho Municipal de Politica Urbana — COMPUR, em atenção ao que dispõe o art. 49, inciso III, da Lei Municipal n.° 6.910/86, conforme oficiado através de fls. 008/009.

Destarte, a teor dos referidos Pareceres e sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua tramitação para o Plenário, ressalvando que ainda não houve manifestação do COMPUR, a despeito de fls.  013/017.

Palácio Barbosa Lima, 27 de Outubro de 2017.

MARLON SIQUEIRA

VEREADOR - PMDB



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