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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 106/2003 - Processo: 4331-02 2003 |
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| OFÍCIO Nº 803/2003/AAI | |
| Ofício nº 803/2003/AAI
Exmo Sr. Vereador Isauro José de Calais Filho DD. Presidente da Câmara Municipal
s/ref. Ofício CM nº 1862/03 - Vereador Flávio Cheker
Assunto: Informações (presta)
Senhor Presidente:
Em atendimento ao expediente referenciado acima, cumpro o dever de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, cópia do parecer exarado pela DSSDA.
Atenciosamente,
Tarcísio Delgado Prefeito de Juiz de Fora
Prefeitura de Juiz de Fora Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental DEIN
Supervisão de Apoio Administrativo
Juiz de Fora, 18 de novembro de 2003.
Memorando nº 008/03/DSSDA/DEIN/SAA
Ilma Sra Clélia M M De Castro
Assessoria de Articulação Institucional - AAI
Assunto: Resposta ao Ofício 1862/03 - Processo nº 4331/03-2º volume - DE/ezm.
Considerando o projeto de Lei nº 106, proposto pelo Vereador Flávio Cheker, que visa alterar os artigos 1º e 2º da Lei nº 8393 de 30/12/93, se fazem necessários algumas ponderações a saber;
Considerando que a equiparação pretendida no referido projeto entra em confronto com o art. 37, inciso XIII c/c art. 39, parágrafo 1º da CF/88, bem como art.24, Parágrafo 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais, sendo claro o entendimento que não se aplica à isonomia nas diferentes esferas de governo.
Considerando ainda a Lei Complementar 101/2000, LRF, em seus art. 16 incisos I, II e parágrafo 1º incisos I, II, diz o inciso II, “Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias“. Como vemos se despesa não estiver prevista, não há, portanto compatibilidade com o PPA e a LDO, isto quer dizer independe de afetar ou não as metas fiscais constantes na LDO, bem como da demonstração da origem dos recursos para fazer frente ao respectivo custeio. O art. 17, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e, 5º neste caso o parágrafo 2º assevera que, “para efeito do atendimento do parágrafo 1º o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no parágrafo 1º do art 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
Considerando a Lei Orgânica do Município, estabelece em seu art 70, íncisos I, IV, ser exclusividade do Prefeito, propor aumento de despesas relativas à matéria orçamentária, e ainda as relativas a pessoal, tendo em vista o parágrafo 1º do art. 18 da LRF, de modo que as mesmas não venham alterar a despesa total com pessoal do município, pois a solicitação in casu é enquadrado como outras despesas de pessoal.
Há de se notar que o tema presente, não é novo para os tribunais de contas, principalmente o tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, que já possui tratamento pacificado contrário, por entender que o servidor cedido, inclusive pelo Estado ao SUS, não faz jus à complementação, isonomia e/ou equiparação de vencimentos, com responsabilidade do município, por ausência de sustentação jusconstitucional.
Este é o relato, ao qual opinamos:
A Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental entende não haver compatibilidade orçamentária para incremento da referida despesa, vislumbramos impeditivos legais asseverados tanto na CF/88, CEMG, LRF/2000 e Lei Orgânica do Município, principalmente em nossa Lei maior quando diz “que o tratamento isonômico não se aplica em esferas diferentes de governo“. Por fim esta diretoria não dispõe de dotação orçamentária com lastros financeiros para fazer frente ao referido projeto de lei, isto aliado a outros aspectos de instabilidade social como; o empobrecimento da população, a má distribuição de renda, o desemprego, fuga dos planos de saúde privados para o sistema e o envelhecimento populacional, que vem sobrecarregando o Sistema Unico de Saúde, concorrendo assim para demandas sempre crescente por saúde em nosso município, sem muitas das vezes com a contrapartida necessária das outras esferas de governo.
Sem mais para o momento relevamos votos de estima e apreço,
Atenciosamente,
Dr. João Paulo Baccara Araújo Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental |
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