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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 106/2003 - Processo: 4331-02 2003 |
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| PROC.DO LEGISLATIVO - ROBERTO THOMAZ - PARECER | |
| Parecer nº116/2003-PL.rts Em 15/08/2003
Destinatário: Exmo. Sr. Vereador Eduardo de Freitas.
Referências:
1. Processo nº4331/2003 2ºv. 2. Projeto de lei nº106 a modificação da lei municipal nº8393/1993 e 8831/1996 que dispõem sobre complementação salarial aos servidores cedidos ao SUS no Município de Juiz de Fora/MG. 3. Autor da proposição - Exmo. Sr. Vereador Flávio Cheker.
Trata-se de pedido de parecer pertinente à análise da constitucionalidade e legalidade da emenda de fls.18 à proposição acima identificada.
É a síntese do necessário. Passo a opinar.
Reitero o teor do parecer de nº80/2003-PL.rts no que pertine a matéria não modificada pelo zeloso Edil proponente.
No que tange a emenda formulada oportuno trazer a baila o que dispõe o caput e inciso I do art.16 da lei complementar nº101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, in litteris:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
Muito embora não haja previsão expressa de que o impacto deva compor o processo legislativo, data venia, entendo que durante a análise da proposição em comento, por ser o instrumento que irá viabilizar a expansão de uma “ação governamental” se aprovada, deva se elaborar e se ponderar sobre o retro referido estudo. Explico.
Por uma razão de ordem pragmática e dentro de uma linha de interpretação sistêmica da Lei de Responsabilidade Fiscal, é preponderante que as ações governamentais, lato sensu, sejam planejadas. Portanto, seria temerário se analisar o impacto orçamentário-financeiro, cujo conteúdo poderá ser desfavorável a mens legislatoris somente após a sanção do projeto, ocasião em que não mais poderão ser corrigidas eventuais distorções encontradas.
Por esta razão entendo que o Legislador Ordinário se houve por exigir previamente a apresentação do impacto orçamentário-financeiro (cujos indicadores deverão ser favoráveis, por razões lógicas) com o ato que expanda ação governamental, o que não afasta a possibilidade de ser a referida peça enviada pelo próprio Poder Executivo ou analisado pelos Edis dessa Comissão, no local onde se encontre arquivado.
Desta feita, não há, obrigatoriamente, necessidade de se inserir no processo legislativo o impacto, todavia é imperiosa a sua realização de sorte a indicar a viabilidade da proposição em comento.
Reiteramos nosso propósito de realizar quaisquer explicações complementares que eventualmente se façam necessárias.
É o parecer.
Roberto Thomaz da Silva Filho. Procurador I
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