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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4302/2017 - Processo: 4340-22 2003 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARECER EM CONJUNTO | |
Processo nº: 4340/03 — 21° volume Mensagem nº: 4302/2017 Ementa: "Altera a Lei n° 5.546, de 26 de dezembro de 1978, que institui o Código Tributário Municipal". Autoria: Poder Executivo. I— Relatório Trata-se de Mensagem do Executivo com o objetivo de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Altera a Lei n° 5.546, de 26 de dezembro de 1978, que institui o Código Tributário Municipal". Segundo a justificativa do proponente em fls. 05/06: "O projeto em apreço tem por escopo excluir a renda dos coproprietários, co-usufrutuários ou co-posseiros do limite estabelecido para concessão do beneficio fiscal estabelecido no art. 48, caput, da Lei Municipal n° 5.546, de 26 de dezembro de 1978 "Institui o Código Tributário Municipal" e suas alterações, quando dada situação for decorrente de sucessão hereditária. Ainda, prevê regra de beneficio parcial para os casos em que não se tenha realizado o inventário judicial ou extrajudicial, como forma de salvaguardar à parcela da população que se encontra tutelada pela regra isentiva. A proposta apresentada aproxima-se do Projeto de Lei Complementar n° 3/2014, de autoria do nobre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, objeto de veto pelo Poder Executivo em razão de inconstitucionalidade por vício material, malferindo a norma do art. 165, §6°, da Constituição Federal de 1988 e no art 14, da Lei Complementar 101/2000, que condicionam a renúncia de receita ao indispensável estudo do impacto financeiro e a previsão da renúncia respectiva na Lei Orçamentária Anual. Deste modo, a matéria objeto do presente projeto tem sido profundamente analisada pelo Poder Executivo e Poder Legislativo desta Municipalidade, sendo eleita como importante medida a salvaguardar a população menos favorecida. Trata-se, assim, de uma medida de justiça, pois é pública e notória a situação financeira frágil da população atingida pelo beneficio fiscal que, em muitas das vezes, não consegue realizar de forma ágil a partilha dos bens deixados por seu ente falecido. Pretende-se, ainda, com este projeto, considerar a isenção já para o exercício de 2018, abrindo-se um prazo excepcional para protocolização dos requerimentos daqueles que atendam aos requisitos aqui estabelecidos. Nos termos da lei de responsabilidade fiscal a estimativa de impacto orçamentário-financeiro é de R$102.750,10 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e dez centavos). Como medida compensatória tem-se o incremento da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no ano de 2018, devida às mudanças realizadas pela Lei Complementar 157/16. Em termos quantitativos, apenas a alteração do sujeito ativo quanto à cobrança do referido imposto aos serviços prestados pelas empresas de cartão de crédito e débito, leasing e de planos de saúde é de R$16.238.862,70 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e oito mil reais, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), conforme estimativa da Confederação Nacional dos Municípios. Por fim, tendo em vista a Lei Complementar n° 157/16 que veda a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob alíquota inferior à 2% (dois por cento) ou base de cálculo que resulte em valor aquém desse patamar, se fez necessária a revogação de dispositivos do Código Tributário Municipal, oportunidade esta que se fez demonstrada no projeto de lei apresentado." II - Análise De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I— legislar sobre assuntos de interesse local; (...)" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I— sobre assuntos de interesse local, notadamente: Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local" Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que: "Art. 50 O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais." Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício, uma vez que, trata-se de iniciativa concorrente, pois o tema da proposição é de natureza tributária. Desta forma, verifica-se que o objeto da proposição não se enquadra dentre as elencadas nos artigos 10 e 36 da Lei Orgânica Municipal, que trata das matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, conforme se observa: "Art. 10 Os projetos de lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referentes a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito." "Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 1— criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV — plano plurianual; V — diretrizes orçamentárias; VI — orçamento anual; VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. (..)". De outro lado, observa-se que a proposição em comento tem por finalidade adequar a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos aposentados ou respectivos pensionistas, bem como o cônjuge ou companheiro sobrevivente, além de revogar os dispositivos do Código Tributário Municipal no tocante as isenções de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com o fim de atender as determinações da Lei Complementar n° 157/16. Porém, nota-se que na justificativa (fl. 05), o proponente faz menção da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no montante de R$ 102.750,10 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e dez centavos), no entanto, o demonstrativo do impacto não foi juntado aos autos. Dessa forma, antes da apreciação final pelo plenário, necessário se faz constar nos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a declaração do ordenador das despesas e a demonstração da compensação com a consequente revogação das isenções acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para que haja o atendimento das determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). III - Conclusão Ante todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, analisou conjuntamente a presente proposição e concluiu que o projeto de lei é constitucional e legal, devendo, contudo, estar anexado aos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a declaração do ordenador das despesas e a demonstração da compensação, com o fim de atender o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio Barbosa ima, 19 de outubro de 2017.
LUIZ OTÁVIO FERNANDES COELHO - PARDAL Vereador - PTC
ZÉ MARCIO Vereador - PV
MARLON SIQUEIRA Vereador - PMDB
*Subscreve o parecer da Comissão de Legislação e Justiça a COMISSÃO DE FINANÇAS
ANA ROSSIGNOLI Vereadora
ANDRÉ MARIANO Vereador
SARGENTO MELLO Vereador
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