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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4302/2017 - Processo: 4340-22 2003 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR) | |
MENSAGEM Nº 4302
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de lei que “Altera o art. 48 do Código Tributário Municipal e dá outras providências”.
O projeto em apreço tem por escopo excluir a renda dos coproprietários, co-usufrutuários ou co-posseiros do limite estabelecido para concessão do benefício fiscal estabelecido no art. 48, caput, da Lei Municipal nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 “Institui o Código Tributário Municipal” e suas alterações, quando dada situação for decorrente de sucessão hereditária.
Ainda, prevê regra de benefício parcial para os casos em que não se tenha realizado o inventário judicial ou extrajudicial, como forma de salvaguardar à parcela da população que se encontra tutelada pela regra isentiva.
A proposta apresentada aproxima-se do Projeto de Lei Complementar nº 3/2014, de autoria do nobre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, objeto de veto pelo Poder Executivo em razão de inconstitucionalidade por vício material, malferindo a norma do art. 165, §6º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14, da Lei Complementar 101/2000, que condicionam a renúncia de receita ao indispensável estudo do impacto financeiro e a previsão da renúncia respectiva na Lei Orçamentária Anual.
Deste modo, a matéria objeto do presente projeto tem sido profundamente analisada pelo Poder Executivo e Poder Legislativo desta Municipalidade, sendo eleita como importante medida a salvaguardar a população menos favorecida.
Trata-se, assim, de uma medida de justiça, pois é pública e notória a situação financeira frágil da população atingida pelo benefício fiscal que, em muitas das vezes, não consegue realizar de forma ágil a partilha dos bens deixados por seu ente falecido.
Pretende-se, ainda, com este projeto, considerar a isenção já para o exercício de 2018, abrindo-se um prazo excepcional para protocolização dos requerimentos daqueles que atendam aos requisitos aqui estabelecidos.
Nos termos da lei de responsabilidade fiscal a estimativa de impacto orçamentário-financeiro é de R$102.750,10 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e dez centavos).
Como medida compensatória tem-se o incremento da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no ano de 2018, devida às mudanças realizadas pela Lei Complementar 157/16.
Em termos quantitativos, apenas a alteração do sujeito ativo quanto à cobrança do referido imposto aos serviços prestados pelas empresas de cartão de crédito e débito, leasing e de planos de saúde é de R$16.238.862,70 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e oito mil reais, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), conforme estimativa da Confederação Nacional dos Municípios.
Por fim, tendo em vista a Lei Complementar nº 157/16 que veda a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob alíquota inferior à 2% (dois por cento) ou base de cálculo que resulte em valor aquém desse patamar, se fez necessária a revogação de dispositivos do Código Tributário Municipal, oportunidade esta que se fez demonstrada no projeto de lei apresentado.
Ante o exposto e, por considerar a proposição de significativo interesse social, solicito a sua aprovação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de outubro de 2017.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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