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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 10/2017 - Processo: 2713-00 1999 |
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OFÍCIO Nº 2173/2017 -E-DE ABD | |
Excelentíssimo Senhor Bruno Siqueira Prefeito Municipal de Juiz de Fora Assunto: Transcrição de Parecer - Projeto de Lei Complementar nº 10/2017
Senhor Prefeito.
Estando em trâmite nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 10/2017, de autoria do Vereador Zé Márcio, vimos transcrever o parecer exarado pelo Edil Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal - Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação:
"Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 10/2017, de autoria do nobre Vereador Zé Márcio, que "Altera o inciso VIII, do art. 2° da Lei Complementar n. 31, de 26 de outubro de 2015.
Conforme a justificativa de fls. 199/200: "( ... ) em Juiz de Fora a situação atual tem causado temor e transtorno aos moradores que residem próximo a grandes empreendimentos habitacionais - e outros ainda em estágio de construção. A legislação, nos parâmetros existentes, estabelece a obrigatoriedade do EIV em conjuntos habitacionais com mais de 1.200 unidades residenciais, o que, na prática, se mostrou um quantitativo inflacionado, visto que rarissimos são os casos de construções com esses números. Ressalta-se, ainda, a impossibilidade do Poder Público Municipal em mitigar os efeitos da instalação de determinado empreendimento numa localidade, sendo esta responsabilidade do construtor. Como Presidente da Comissão de Urbanismo dessa Casa, a situação urbana do município quanto a expansão e o número de conjuntos habitacionais que vem sendo construidos têm preocupado, tendo em vista a ausência de uma previsibilidade quanto aos efeitos e de políticas mitigadoras destes, visando garantir a normalidade do cotidiano daqueles já residentes em determinada região. ( ... ) ". De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ( ... )" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:( ... ) b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor; " Além disso, prevê o artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que: "Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre:( ... ) XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; " Vale mencionar que, o Projeto de Lei em tela está sendo proposto de forma correta, ou seja, através de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos: "Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre: I - plano diretor; 11 - código tributário; III - código de obras; IV - código de posturas;V - estatuto dos servidores públicos; VI - parcelamento, ocupação e uso do solo;VII - código sanitário. Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta. "(grifei). Por fim, tendo em vista o que determina o artigo 49, inciso 111 da Lei n° 6.910/86, a matéria em comento deve ser submetida ao crivo do COMPUR. Assim, opino pela solicitação ao COMPUR de envio para essa Câmara Municipal de parecer acerca desta proposição (grifo do autor). Ante todo o exposto, concluo que o projeto de lei é constitucional e legal, devendo-se, contudo, ser submetido ao crivo do COMPUR. Palácio Barbosa Lima, 24 de agosto de 2017. Luiz Otávio Fernand s Coelho - Pardal - Vereador PTC".
Atenciosamente,
Rodrigo Cabreira de Matos Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora
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