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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 11/2017 - Processo: 7614-06 2016 |
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OFÍCIO Nº 2216/2017-E-DE ABD | |
Juiz de Fora, 05 de setembro de 2017. Excelentíssimo Senhor Bruno Siqueira Prefeito Municipal de Juiz de Fora Assunto: Transcrição de Parecer - Projeto de Lei Complementar nº11/2017. Senhor Prefeito. Estando em trâmite nesta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 11/2017, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli, vimos transcrever o parecer exarado pelo Edil Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal - Presidente da Comissão de Legislação, Justica e Redação: "I - Relatório -Trata-se de Projeto de Lei Complementar que "Altera a Lei n. 6.910, de 31 de maio de 1986, quanto ao uso e ocupação do solo na Rua Marumbi, Bairro Marumbi". Segundo a justificativa de fl. 02, a Autora assim aduz: "A proposta urbanística que se apresenta tem por escopo a criação de novas centralidades, facilitando assim a mobilidade urbana e o acesso do cidadão ao comércio e serviço de médio porte. A Rua Marumbi, no Bairro Marumbi, região leste da cidade, tem papel de via de penetração, com largura de 13.00m, iniciando na rua Barão do Retiro, levando ao centro do Bairro, tornando-se compatível com a proposta de alteração para ZR2 - Corredor. A Rua Barão de Retiro onde se inicia a Rua Marumbi tem o zoneamento ZR2 - Corredor de Bairro, mesmo zoneamento agora proposto para a Rua Marumbi neste Projeto de Lei Complementar". II - Análise - De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;" Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não vislumbro qualquer óbice. Senão vejamos: De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. "Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV - plano plurianual; V - diretrizes orçamentárias; VI - orçamento anual; VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. Nesse eito, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Além disso, prevê o artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, que: "Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre: (...) XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; "Vale mencionar que, o Projeto de Lei em tela está sendo proposto de forma correta, ou seja, através de Lei Complementar, conforme determina o art. 35, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, vejamos: "Art. 35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre: I - plano diretor; II - código tributário; III - código de obras; IV - código de posturas; V - estatuto dos servidores públicos; VI - parcelamento, ocupação e uso do solo; VII - código sanitário. Parágrafo único. A lei complementar será aprovada por maioria absoluta. "(grifei). Por fim, tendo em vista o que determina o artigo 49, inciso III da Lei n° 6.910/86, a matéria em comento deve ser submetida ao crivo do COMPUR. Assim, opino pela solicitação ao COMPUR de envio para essa Câmara Municipal de parecer acerca desta proposição. III - Conclusão - Ante o exposto acima, a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, devendo-se, contudo, ser submetida ao crivo do COMPUR. Palácio Barbosa Lima, 01 de setembro de 2017. Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal - Vereador - PTC.
Atenciosamente,
RODRIGO CABREIRA MATTOS
Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora |