Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 131/2017  -  Processo: 7930-00 2017

COMISSÃO DE DEFESA AOS ANIMAIS - PARDAL

Trata-se de Projeto de Lei n° 131/2017, de autoria do Nobre Vereador Marlon Siqueira que "Acrescenta o dispositivo que menciona, e

dá outras providências.".

De acordo com o artigo 72, inciso XV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é competência específica:

"Art. 72 (..)

XV - da Comissão de Defesa, Controle e Proteção dos Animais:

a) assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal;

b) promover no âmbito legislativo a normatização, estudos, pesquisas e a discussão das leis protetivas dos animais e dos sistemas de garantia de direitos com o apoio dos grupos e organizações voltadas ao bem-estar do animal;

c) propor encaminhamentos e medidas, formular e receber representações

que contenham denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito do Município, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades para providências;

d) fiscalizar e implementar, no âmbito municipal, programas governamentais ou não governamentais, e defender políticas públicas relativos ()proteção dos direitos dos animais;

e) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais e opinar sobre proposições e matérias atinentes às questões relacionadas com os direitos e defesa dos animais;

j) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos relativos à proteção dos direitos dos animais;

g) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas de forma a assegurar, a efetivação das medidas de proteção dos direitos dos animais."

(..)

Assim, em virtude da atribuição estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, a proposição em tela foi colocada sob análise da Comissão de Defesa, Controle e Proteção dos Animais.

A justificativa da proposição de fls. 04/05, assim aduz:

"Sabido é que, com a modernização das cidades e o surgimento das grandes metrópoles, obrigou a exploração dos espaços verticais, substituindo as antigas casas, com quintais e espaços para convívio familiar, por apartamentos, com espaços restritos, principalmente, quando se pensa no convívio com os animais domésticos. Alguns parques e praças pelo Brasil, diante dessa perspectiva da modernidade urbana, já incluem áreas para que cães se socializem com outros cães e para que se exercitem, diante da impossibilidade de isso acontecer em espaços restritos como no de um apartamento.

Deve-se, pois, pensar que essa concepção deve ser estendida, na medida das possibilidades orçamentárias, às praças e parques da cidade, permitindo que todos os equipamentos públicos de lazer permitam tal freqüência e utilização, ampliando a qualidade de vida da população juiz-forana e tornando o aproveitamento do espaço público mais agradável e eficiente, fazendo com que a cidade seja ainda mais acolhedora.

Ademais, os beneficios de passear com um cão, em locais adequados e exclusivos para recreação desses animais, vão além da saúde: na prática, os cães promovem a integração e a interação entre as pessoas, tornando-as mais sociáveis. A exemplo de outras cidades que implementaram projetos semelhantes a esse e que obtiveram sucesso, o presente projeto visa atender a reivindicação de protetores de animais da cidade e de tutores de cães que, em sua maioria, não possuem espaço em suas residências para passearem com seu animal.

Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse público e seu caráter notadamente social.."

Dessa forma, após apreciação do projeto de lei, não vislumbro qualquer óbice, por isso, libero o processo para seguir seus trâmites normais até o plenário, onde manifestarei meu voto.

Palácio Barbosa Lima, 04 de outubro de 2017.



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