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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 9/2017 - Processo: 7944-00 2017 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MARCIO - PARECER: | |
| Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 0912017, de autoria dos nobres Vereadores Dr. Adriano Miranda e Júlio Obama Jr., que "Altera a Lei nº 8.118, de 17 de julho de 1992".
Diante do disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, inciso I, em seu Artigo 72, in verbis:
"Art. 72. É competência especifica: I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; " o referido Regimento, também dispõe em seu artigo 162, in verbis;
"Art. 162. O logradouro, praça, próprio e qualquer outro bem público municipal não poderá ser designado com nome de pessoa viva, devendo a proposição estar acompanhada de:
I - certidão de óbito; ll - pesquisa realizada pela Prefeitura de Juiz de Fora, mediante consulta formalizada pelo Vereador sobre a denominação de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se este artigo para a proposição que visa a alteração da denominação pública de que trata o seu caput. A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5°, prevê que:
"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da república e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. " A Diretoria Jurídica dessa Casa Legislativa em seu parecer nº 133/2017 - fls. 09110 solicitou análise do COMPUR, por entender ser da competência deste a referida análise, o qual aprovou a proposição.
Após análise do referido PLC, bem como dos documentos acostados ao processo e em concordância com o parecer da D. Diretoria Jurídica, considero este. Legal e Constitucional, razão pela qual deve seguir seus trâmites até o Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 04 de outubro de 2017.
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