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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4299/2017 - Processo: 1192-03 1994 |
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| OF. S/Nș | |
| À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
PROCESSO N°: 1192/1994 — 30 volume MENSAGEM N°: 4299/2017
Exmos. Srs. Vereadores, A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em parecer conjunto de seus membros, decidiu pela constitucionalidade e legalidade da presente Mensagem, que "Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências". Em ato consequencial, o processo legislativo em apreço teve regular prosseguimento, passando a Exma. Sra. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, Vereadora Ana Rossignoli, solicitado exame da Diretoria Jurídica "quanto a aspectos legais do prisma orçamentário" da Mensagem. Neste sentido, cabe a esta Diretoria Jurídica, neste caso específico, analisar a proposta no que concerne aos aspectos orçamentários, vez que ultrapassada a fase de exame de legalidade e constitucionalidade. Destarte, elaborou-se o parecer jurídico n°. 248/2017, de fls. 113/120, onde se chegou a conclusão de que "a ausência de documentação com probatória do atendimento aos limites da LRF e da CF tornaram inviável uma análise In concreto' da regularidade da solicitação de autorização para Operação de Crédito", sendo que realizou apontamentos de saneamento do feito ("a", "b", "c", "d" e "e"). Ocorre que, como já inferido, não há que se examinar o feito sob o aspecto da legalidade estrita e da própria constitucionalidade da propositura, o que já fora realizado pela r. Comissão competente. Da mesma forma, não há que se realizar o cotejo inerente ao controle interno do Município de Juiz de Fora, a quem cabe, a rigor e em tese, apurar se os limites orçamentários estão sendo preservados e respeitados no caso em comento, até mesmo porque estamos diante da execução do orçamento no exercício de 2017. Como se pode constatar, a classificação da despesa gerada com a Operação de Crédito pretendida cabe ao Executivo, assim como o próprio controle dos limites impostos pela CF/88 para concretização do pretendido. Não obstante ao inferido, pelas informações trazidas à lume e pelo que se pode constatar do Portal da Transparência, os limites estão preservados, mas devem ser compatibilizados com o ordenamento vigente pela Administração Pública do Município de Juiz de Fora. Ademais, trata-se apenas de uma autorização para a tomada de empréstimo, de natureza de Operação de Crédito, que somente se concretizará quando da assinatura do contrato, momento no qual os limites precisam ser analisados e respeitados. Nesta toada, acato apenas parcialmente a manifestação jurídica de fls. e fls., no sentido de opinar sobre sua legalidade, exclusivamente no que pertine o prisma orçamentário, fazendo constar ressalva para a necessidade de atendimento do inciso II, do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (declaração do ordenador da despesa), vez que a compatibilidade orçamentária com a LOA/18 foi garantida pelo Executivo. Por todo o exposto, expendidos todos os esforços no sentido de melhor analisar a questão posta, opina-se pela legalidade orçamentária da presente Mensagem, s.m.j., desde que a ressalva alhures seja atendida.
Atenciosamente,
GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA
Diretor Jurídico |
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