|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 212/2017 - Processo: 7662-00 2016 |
|
|
|
| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER | |
| Trata-se de Projeto de Lei nº. 212/2017, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo - Zezito, que tem por objetivo assegurar aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências, conforme justificativas explicitadas às fls. 059/060.
Inicialmente, estabelece o art, 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 059/073.
Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que, no que concerne à constitucional idade e legalidade, não existe vedação quanto à competência legislativa de sua proposição, já que a matéria é de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso 1 da CR/88, art. 171, inciso I da Constituição Mineira e art. 5° da Lei Orgânica Local.
Quanto à sua iniciativa, também não vejo irnpeditivo em razão do tema proposto não estar inserido como matéria privativa do i. Prefeito, a teor do art. 36 da Lei Orgânica local, não se tratando de matéria cuja competência exclusiva é do Chefe do Poder Executivo, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes.
Entrementes, como observado no Parecer Jurídico emitido pela d. Diretoria Jurídica desta Casa (fls. 070/075), o art. 3° desta proposição encontra-se o verbo "credenciará", de forma imperativa, o que estaria em desacordo com os princípios constitucionais da separação, harmonia e independência dos poderes.
Ademais, no mesmo dispositivo em comento, deverá ser substituída a expressão "Prefeitura Municipal de Juiz de Fora" por "Poder Executivo", conforme esclarecido.
Destarte, a teor do referido Parecer e sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua tramitação para o Plenário, com exceção do art. 5°, conforme explicitado.
Palácio Barbosa Lima, 26 de Setembro de 2017.
|
|