Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 9/2017  -  Processo: 7944-00 2017

APRECIAÇÃO DO AUTOR - ADRIANO MIRANDA

Trata-se do Projeto de Lei Complementar 09/2017 de nossa autoria e do nobre vereador Júlio Obama Jr, que "Altera a Lei n° 8.118, de 17 de julho de 1992".

Em atenção à solicitação do nobre vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho — Pardal, manifestamos que estamos de acordo com a proposta de substitutivo apresentada pelo COMPUR em f1.16 , ratificando seu teor para dar prosseguimento em plenário.

Palácio Barbosa Lima, 20 de Setembro de 2017.

Solicitação

Solicito a inclusão nesse projeto 09/2017, processo 7944/17, do parecer do Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Sr. Adair Sebastião da Rocha Elpes, com o objetivo de prestar esclarecimentos técnicos acerca da Lei Municipal n° 8.118/1992 — Juiz de Fora / MG, no que tange ao item "c"do artigo 3°.

Palácio Barbosa Lima, 20 de Setembro de 2017.

Parecer Técnico

1) Objetivo: Prestar esclarecimentos técnicos acerca da Lei Municipal n° 8.118/1992 — Juiz de Fora / MG, no que tange ao item "c" do artigo 30, que segue abaixo:

"Art. 3.º - Somente serão aprovados projetos para construção de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construções, as seguintes condições:

a) terreno com área mínima de 500m2;

b) terreno com testada mínima de 20m;

c) distância mínima de 100m dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde:,

d) distância mínima de 100m de viadutos e cruzamentos de vias férreas com autovias;

e) VETADO;

f) possuir depósito subterrâneo para armazenamento de combustíveis com capacidade mínima de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros;

g) instalação de sanitários para uso público;

h) o mínimo de um espaço destinado a telefone público, com a devida tubulação;

i) os tanques e bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis deverão ter afastamento mínimo de 04m (quatro metros) de alinhamento da via pública e demais instalações do projeto".

2) Breve análise da legislação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais acerca do assunto:

- Instrução Técnica n° 02 (IT-02), que trata das terminologias indica em seus subitens 4.246 e 4.247 que gasolina pertence a classe I A, todos os tipos de álcool pertencem a classe 1B, óleo diesel - classe II e óleos lubrificantes — classe III B;

- Instrução Técnica n° 22 (IT-22), que trata da armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis. O item 5.7 desta IT enumera uma série providencias técnicas objetivando a segurança deste tipo de empreendimento. As tabelas do Anexo A desta IT tratam de uma série de distâncias de locação dos tanques em relação a linha da propriedade ou via pública. Esta IT não trás impedimento a implantação de postos de combustíveis em relação a ocupações vizinhas, somente, restrições internas na locação dos tanques em relação aos limites da propriedade onde se pretende implantar o posto;

- A Instrução Técnica n° 09 (IT-09) que trata das cargas de incêndio, apresenta no Anexo "A", para a ocupação G3 (Postos de abastecimento — tanques enterrados), a carga de incêndio de 300 MJ/m2, ou seja, atividade de RISCO BAIXO, segundo classificação constante no item 5.4 desta mesma instrução técnica.

3) Análise de algumas normas técnicas acerca do assunto:

- NBR 7505 -2000: Trata do armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis: Assim como a IT-22 do CBMMG, trata de distâncias de segurança em relação aos limites da propriedade onde se pretende construir o posto de combustíveis, bem com o, dispositivos de segurança para minimização de riscos;

- NBR 13.786 — 2005: Indica estudo de ocupação da vizinhança do terreno onde se pretende instalar o posto de combustível, adotando medidas de segurança internas provenientes deste estudo, mas não proíbe a instalação dos postos em razão de ocupações existentes no entorno do terreno objeto de análise;

4) Conclusão: Diante das informações acima, conclui-se, não existir, tecnicamente, fundamentação que justifique a distância impeditiva de 100 metros apontada pela Lei Municipal n°8.118/1992 objeto do presente parecer técnico.

Juiz de Fora, 26 de julho de 2017.

Adair Sebastião da Rocha Elpes

Eng° Civil e de Segurança do Trabalho

SAU / DLU / GERENCIA



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