Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 212/2017  -  Processo: 7662-00 2016

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MARCIO - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei n° 212/2017, de autoria do nobre Vereador José Mansueto Fiorilo, que "Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências".

Conforme disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, inciso I, em seu Artigo 72, in verbis:

"Art. 72. É competência especifica:

1- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno,"

A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5°, prevê que:

"Art. 5°. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da república e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Seguindo o entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através do parecer de n° 241/2017, fls. 70 à 75, a proposição em comento não apresenta vícios de iniciativa e competência.

No entanto o mesmo parecer aponta ressalva quanto ao artigo 3°, mais precisamente na utilização do vernáculo "credenciará" e a expressão "Prefeitura", as quais deverão ser modificadas.

Desta forma, mediante a ressalva apontada no parecer jurídico, solicitamos que seja encaminhado ao autor/proponente para ciência e retificação desta.

Assim, sendo atendida tal recomendação não vislumbramos óbice no aludido Projeto de Lei, sendo dessa forma considerado legal e constitucional, devendo seguir seus trâmites até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 22 de setembro de 2017.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]