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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 212/2017 - Processo: 7662-00 2016 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MARCIO - PARECER: | |
| Trata-se de Projeto de Lei n° 212/2017, de autoria do nobre Vereador José Mansueto Fiorilo, que "Assegura aos usuários do transporte público municipal com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de embarque e desembarque por qualquer porta do coletivo e dá outras providências". Conforme disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, inciso I, em seu Artigo 72, in verbis: "Art. 72. É competência especifica: 1- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno," A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5°, prevê que: "Art. 5°. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da república e pela Constituição do Estado de Minas Gerais." Seguindo o entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através do parecer de n° 241/2017, fls. 70 à 75, a proposição em comento não apresenta vícios de iniciativa e competência. No entanto o mesmo parecer aponta ressalva quanto ao artigo 3°, mais precisamente na utilização do vernáculo "credenciará" e a expressão "Prefeitura", as quais deverão ser modificadas. Desta forma, mediante a ressalva apontada no parecer jurídico, solicitamos que seja encaminhado ao autor/proponente para ciência e retificação desta. Assim, sendo atendida tal recomendação não vislumbramos óbice no aludido Projeto de Lei, sendo dessa forma considerado legal e constitucional, devendo seguir seus trâmites até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 22 de setembro de 2017. |
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