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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 9/2017 - Processo: 7615-00 2016 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MARCIO - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Resolução n° 09/2017, proposta pelo Nobre Vereador Kennedy Ribeiro, que "Acrescenta dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n° 1.270, de 11 de dezembro de 2012 ". O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 72, inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: "Art. 72. É competência espec(fica: I- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;" O referido Regimento, dispõe ainda em seus artigos 179 e 180, in verbis: "Art. 179. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: I - ao Vereador, exceto no item II do art.180 deste Regimento Interno; ii - à Mesa da Câmara Municipal; III - às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno. " "Art. 180. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: 1- elaboração do Regimento Interno; - organização e regulamentação dos serviços administrativos; III - aprovação das Contas do Prefeito; IV - outros assuntos de âmbito interno. Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei. " Conforme entendimento da Douta Diretoria Jurídica, explicitado através do parecer n° 224/2017 — fls. 74/75 a proposição em comento não apresenta vícios de iniciativa e competência. E, após análise do referido PL consoante com o parecer da D. Diretoria Jurídica, considero-o legal e constitucional, liberando-a para que siga seus trâmites convencionais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 20 de setembro de 2017. |