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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4299/2017 - Processo: 1192-03 1994 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARECER EM CONJUNTO | |
| Processo n°: 1192/94 Mensagem n°: 4299/2017 Ementa: "Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências". Autoria: Poder Executivo. I— Relatório Trata-se de Mensagem do Executivo com o objetivo de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências". Segundo justificativa: "A operação a ser autorizada será para a pavimentação de vias urbanas que propiciarão melhorias no fluxo de veículos e de pedestres, proporcionando condições adequadas de mobilidade, segurança e conforto, as quais agregarão valores ao cotidiano dos cidadãos, criando, desta forma, melhores vínculos entre as pessoas e os espaços públicos." II - Análise De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I— legislar sobre assuntos de interesse local; (..)" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I— sobre assuntos de interesse local, notadamente: (.)" Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que: "Art. 50 O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais." Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos: Prevê o artigo 61, inciso IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que: "Art. 61 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: (..) IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;" Nesse eito, importante mencionar que o art. 90, inciso XVIII, do mesmo documento atribui ao Governador do Estado a competência privativa para contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República. Dessa forma, como corolário do Princípio da Simetria, no âmbito municipal, compete privativamente ao Prefeito deflagrar o processo legislativo acerca dessa matéria. Além disso, de acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora: "Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: 1— criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração; II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; IV — plano plurianual; V — diretrizes orçamentárias; VI — orçamento anual; VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. (..)" Nessa toada, regulamentam também os artigos 26, inciso IV e 47, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, que: "Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre: IV — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e também a forma e os meios de pagamento;" "Art. 47. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (-) XXIV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal:" Assim, é de iniciativa do Poder Executivo contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com a devida autorização dessa Casa Legislativa, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal. III - Conclusão Ante todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, analisando conjuntamente a presente proposição e concluiu que o projeto de lei é constitucional e legal, razão pela qual, aprova sua tramitação até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 18 de setembro de 2017.
PARDAL
Vereador
ZÉ MARCIO Vereador
MARLON SIQUEIRA Vereador |
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