Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 9/2017  -  Processo: 7944-00 2017

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - SUBSTITUTIVO

"Altera a lei 8.118, de 17 de julho de 1992". A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Os artigos 3° e 8° da lei 8.118, de 17 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3.° - Somente serão aprovados projetos para construção e instalação de Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construções, as seguintes condições:

a) terreno com área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados);

b) terreno com testada mínima de 20m (vinte metros);

c) distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de quartéis;

d) distância mínima de 10m de prédios de escolas, asilos, hospitais e casas de saúde;

e) possuir depósito subterrâneo para armazenamento de combustíveis com capacidade mínima de 10.000 (dez mil) litros e máxima de 30.000 (trinta mil) litros; O instalação de sanitários para uso público;

g) o mínimo de um espaço destinado a telefone público, com a devida tubulação;

h) os tanques e bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis deverão ter afastamento mínimo de 04m (quatro metros) de

alinhamento da via pública, divisas e demais instalações do projeto.

Art. 8.° - Os Alvarás de Localização e Funcionamento terão validade de 01 (um) ano, sendo sua liberação condicionada ao atendimento a todas as norrnas de segurança e das seguintes condições:

a) certificação de existência de habite-se da edificação;

b) parecer favorável da SETTRA em toda renovação quanto aos acessos e conflito de acessos com travessia de pedestres;

c) apresentação de AVCB - Corpo de Bombeiros."

Art, 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DR. ADRIANO MIRANDA

Vereador - PHS

JÚLIO OBAMA JR.

Vereador - PHS



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]