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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 9/2017 - Processo: 7615-00 2016 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
Processo n°: 7615/16 — 2° volume Projeto de Resolução n°: 09/2017 Ementa: "Acrescenta dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n°. 1.270, de 11 de dezembro de 2012". Autoria: Vereador Kennedy Ribeiro.
I — Relatório Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Nobre Vereador Kennedy Ribeiro que "Acrescenta dispositivos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n°. 1.270, de 11 de dezembro de 2012.". II - Análise De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: 1— legislar sobre assuntos de interesse local; (..)" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I — sobre assuntos de interesse local, notadamente: Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que: "Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais." Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos: Conforme assevera o art. 27, inciso II da Lei Orgânica Municipal, verbis: "Art 27. Compete privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (-.) III — organizar os seus serviços administrativos, prover os cargos e designar as funções respectivas;" Acerca do tema, assim determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, verbis: "Art. 179 — A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: I — ao Vereador, exceto nos item II do art. 180 deste Regimento Interno; II — à Mesa da Câmara Municipal; III — às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno". "Art 180 — O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: 1— elaboração do Regimento Interno; II — organização e regulamentação dos serviços administrativos; III— aprovação das contas do Prefeito; IV— outros assuntos de âmbito interno". III - Conclusão Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 74/75, entendo que a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 13 de setembro de 2017.
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