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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 221/2017 - Processo: 8012-00 2017 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
| Processo ia": 8012/17 Projeto de Lei n": 221/2017 Ementa: "Institui a "Semana Municipal da Juventude" e dá outras providências". Autoria: Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude. I— Relatório Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude que "Institui a "Semana Municipal da Juventude" e dá outras providências". II - Análise De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos: Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (.)" Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: 1- sobre assuntos de interesse local, notadamente: (..) Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local". Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que: "Art. 50 O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais." Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local. De outro lado, quanto à iniciativa para provocar o processo legislativo, a proposição não se encontra entre as matérias elencadas nos artigos 10 e 36 da Lei Orgânica Municipal, não existindo assim vícios. Por fim, vale ressaltar que o artigo 5° da proposição deve ser excluído, uma vez que apresenta vício de inconstitucionalidade ao autorizar que o Poder Executivo firme parcerias. III - Conclusão Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 07/09, entendo que, desde que excluído o artigo 5°, a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 13 de setembro de 2017 |
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