Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 221/2017  -  Processo: 8012-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Processo ia": 8012/17

Projeto de Lei n": 221/2017

Ementa: "Institui a "Semana Municipal da Juventude" e dá outras providências". Autoria: Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude.

I— Relatório

Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude que "Institui a "Semana Municipal da Juventude" e dá outras providências".

II - Análise

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

(.)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

1- sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(..)

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local deve-se entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 50 O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

De outro lado, quanto à iniciativa para provocar o processo legislativo, a proposição não se encontra entre as matérias elencadas nos artigos 10 e 36 da Lei Orgânica Municipal, não existindo assim vícios.

Por fim, vale ressaltar que o artigo 5° da proposição deve ser excluído, uma vez que apresenta vício de inconstitucionalidade ao autorizar que o Poder Executivo firme parcerias.

III - Conclusão

Ante o exposto acima, bem como as razões narradas no parecer de fls. 07/09, entendo que, desde que excluído o artigo 5°, a presente proposição pode ser considerada constitucional e legal, razão pela qual, pode seguir seus trâmites regimentais até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 13 de setembro de 2017



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