Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 8/2017  -  Processo: 8010-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER:

Trata-se de Projeto de Resolução n.° 008/2017, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que tem por objetivo instituir a Câmara Sênior no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências, conforme justificativas explicitadas às fls. 002/004.

Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 002/011.

A iniciativa para deflagrar o processo legislativo, conforme se verifica no Regimento Interno da Câmara Municipal, autoriza a Mesa Diretora à iniciativa de Projetos de Resolução que regulem matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, conforme se expõe:

Art. 179 - A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: (g.n.)

I - ao Vereador, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno;

II - à Mesa da Câmara Municipal; (g.n.)

III - às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno.

Art. 180 - O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da

exclusiva Municipal, competência da Câmara tais como: (g. n . )

I - elaboração do Regimento Interno;

II - organização e regulamentação dos

serviços administrativos;

III - aprovação das contas do Prefeito;

IV - outros assuntos de âmbito interno. (g.n.)

Nesse sentido, preleciona o Mestre HELY LOPES MEIRELLES, verbis:

"Resolução é deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente.

Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político¬administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita a sanção e veto do executivo. Presta-se à aprovação do regimento interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a vereador; organização dos serviços da Mesa; e regência de outras atividades internas da Câmara."

Nas palavras do prof. EDSON JACINTO DA SILVA2:

"O regimento interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa vereador, de da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para criada em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte, pelo menos um dos membros da Mesa Diretora".

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2008, p.674.

2

Edson Jacinto da Silva. O Vereador no Direito Municipal. LED Editora de Direito. 2001.

Destarte, sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua tramitação para o Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 14 de Setembro de 2017.



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