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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 164/2017 - Processo: 7910-00 2017 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - MARLON SIQUEIRA - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei n.° 164/2017, de autoria do Vereador Dr. Antônio Santos de Aguiar, que tem por objetivo dispor sobre o atendimento aos educandos com altas habilidades ou superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências, conforme justificativas explicitadas às fls. 010/015. Inicialmente, estabelece o art. 72, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que é competência específica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, dentre outras, opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Diante disso, manifesto ciência de todo o processado, do que consta às fls. 010/025. Compulsando os presentes autos legislativos, verifico que no Parecer Jurídico emitido pela d. Diretoria Jurídica desta Casa (fls. 018/019), houve conclusão quanto à legalidade e constitucionalidade da presente proposição. Destarte, a teor dos referido Parecer e sob o aspecto formal, considero a matéria legal e constitucional, liberando sua tramitação para o Plenário.
Palácio Barbosa Lima, 14 de setembro de 2017.
Palácio Barbosa Lima, 14 de setembro de 2017. |