Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4299/2017  -  Processo: 1192-03 1994

PROJETO DE LEI

Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$3.694.800,00 (três milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e oitocentos reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

I - Prazo: até 72 (setenta e dois) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

II - Atualização Monetária: SELIC;

III - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização;

IV - Garantias: caução de receitas de transferências constitucionais de FPM e ICMS;

V - TAC (Tarifa de Análise de Crédito) de 1,0% (um por cento) do valor contratado.

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, do § 1º, do art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 8º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]