CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 8/2017 - Processo: 8010-00 2017 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MARCIO - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Resolução n° 08/2017, proposta pelos Nobres Vereadores Rodrigo Cabreira de Mattos, Antônio Santos Aguiar e Sheila Aparecida P. de Mello Oliveira, ambos, Presidente, 1° Vice-Presidente e 1ª Secretária, componentes da Mesa Diretora desta casa, que "Institui a Câmara Sênior no Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora e dá outras providências". O Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em seu artigo 72, inciso I, alínea "a" doutrina desta maneira as diretrizes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: "Art. 72. É competência específica: I- da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;" O referido Regimento, dispõe ainda em seus artigos 179 e 180, in verbis.. "Art. 179. A iniciativa de Projeto de Resolução cabe: I - ao Vereador, exceto no item II do art.180 deste Regimento Interno; II - à Mesa da Câmara Municipal; III - às Comissões, exceto no item II do art. 180 deste Regimento Interno. "Art. 180. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I- elaboração do Regimento Interno; - organização e regulamentação dos serviços administrativos; III - aprovação das Contas do Prefeito; IV- outros assuntos de âmbito interno. Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos Projetos de Resolução as disposições relativas aos Projetos de Lei. " Assim sendo, por esta estar em consonância com a legislação pertinente e após análise da documentação acostada ao processo, consideramos a referida proposição legal e constitucional, liberando-a para que siga seus trâmites convencionais até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 12 de setembro de 2017. |