Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 164/2017  -  Processo: 7910-00 2017

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MÁRCIO - PARECER

Trata-se de Projeto de Lei n° 164/2017, de autoria do nobre Vereador Antônio Aguiar, que "Dispõe sobre o atendimento aos educandos com altas habilidades ou superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências".

O Regimento Interno desta Casa Legislativa, inciso I, em seu Artigo 72, dispõe, in verbis:

"Art. 72. É competência específica:

I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno,"

A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5°, prevê que:

"Art. 5°. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da república e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Desta forma, não há impedimento quanto à competência e iniciativa para tramitação do referido projeto.

Conforme disposto no Parecer n° 189/2017, fls 18 e 19, a proposição em tela é constitucional e legal.

E, após análise da documentação acostada a este, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da proposição, para que siga seus trâmites até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 11 de setembro de 2017.

Zé Márcio

Vereador - PV



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