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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 164/2017 - Processo: 7910-00 2017 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ZÉ MÁRCIO - PARECER | |
Trata-se de Projeto de Lei n° 164/2017, de autoria do nobre Vereador Antônio Aguiar, que "Dispõe sobre o atendimento aos educandos com altas habilidades ou superdotação, na rede municipal de ensino e dá outras providências".
O Regimento Interno desta Casa Legislativa, inciso I, em seu Artigo 72, dispõe, in verbis:
"Art. 72. É competência específica:
I - da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno,"
A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora em seu Artigo 5°, prevê que:
"Art. 5°. O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da república e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."
Desta forma, não há impedimento quanto à competência e iniciativa para tramitação do referido projeto.
Conforme disposto no Parecer n° 189/2017, fls 18 e 19, a proposição em tela é constitucional e legal.
E, após análise da documentação acostada a este, opinamos pela legalidade e constitucionalidade da proposição, para que siga seus trâmites até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 11 de setembro de 2017.
Zé Márcio
Vereador - PV
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