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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 79/2003 - Processo: 0150-08 1987 |
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PARECER Nº 65/2003/LC -PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PARECER Nº 65/2003/lc – PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 150/87 – 8º volume
PROJETO DE LEI Nº 79
EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento administrativo a que menciona e dá outras providências"
AUTOR: Vereador Isauro Calais
1. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que dispões sobre procedimento administrativo no âmbito da Lei Municipal nº 6.6612/84.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Estadual assegura ao município a competência para legislar privativamente sobre os serviços públicos de interesse local, no qual se insere o de transporte individual de passageiros – táxi:
“Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
(...)
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.” (Constituição do Estado de Minas Gerais)
Dessa competência decorre o direito do município em regulamentar o respectivo procedimento administrativo visando a apurar fatos relacionados com a prática de infrações, conforme de verifica in casu.
Não há vício quanto à competência para iniciar o processo legislativo, uma vez que o disciplinamento sobre a matéria não se insere entre aquelas elencadas no art. 70 da Lei Orgânica e que são privativas do Prefeito.
3. CONCLUSÃO
Em vista do exposto e sem adentramos no mérito da presente proposição, encontrando-se esta de acordo com as normas legais, concluímos que o projeto de lei é Constitucional e Legal.
Este é o entendimento. Sub censura
Palácio Barbosa Lima, 05 de maio de 2003.
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