Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 79/2003  -  Processo: 0150-08 1987

PARECER Nº 65/2003/LC -PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER Nº 65/2003/lc – PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 150/87 – 8º volume

PROJETO DE LEI Nº 79

EMENTA: “Dispõe sobre o procedimento administrativo a que menciona e dá outras providências"

AUTOR: Vereador Isauro Calais

1. RELATÓRIO

  

Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Eduardo Freitas, análise jurídica do presente projeto de lei, que dispões sobre procedimento administrativo no âmbito da Lei Municipal nº 6.6612/84.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Estadual assegura ao município a competência para legislar privativamente sobre os serviços públicos de interesse local, no qual se insere o de transporte individual de passageiros – táxi:

“Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

(...)

VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial.” (Constituição do Estado de Minas Gerais)

Dessa competência decorre o direito do município em regulamentar o respectivo procedimento administrativo visando a apurar fatos relacionados com a prática de infrações, conforme de verifica in casu.

Não há vício quanto à competência para iniciar o processo legislativo, uma vez que o disciplinamento sobre a matéria não se insere entre aquelas elencadas no art. 70 da Lei Orgânica e que são privativas do Prefeito.

3. CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentramos no mérito da presente proposição, encontrando-se esta de acordo com as normas legais, concluímos que o projeto de lei é Constitucional e Legal.

Este é o entendimento.

Sub censura

Palácio Barbosa Lima, 05 de maio de 2003.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]